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    Angola deposita na União Africana instrumentos de ratificação

    Angola procedeu ontem, em Addis Abeba (Etiópia), ao depósito de três Instrumentos Jurídicos da União Africana, com vista à sua ratificação e tornar-se, oficialmente, Estado-parte dos mesmos.

    Trata-se da Carta de Adesão ao Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, Carta de Ratificação da Convenção da União Africana sobre a Cibersegurança e Protecção de Dados e Carta para Ratificação do Protocolo da União Africana relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos.

    De acordo com uma nota da Embaixada de Angola na Etiópia, a entrega dos instrumentos na Comissão da União Africana (depositária dos tratados continentais) foi feita pelo embaixador na Etiópia, Francisco da Cruz, igualmente representante Permanente de Angola junto da União Africana e na Comissão Económica das Nações Unidas para África.

    Emitidos pelo Presidente da República, João Lourenço, os documentos foram aprovados pela Assembleia Nacional, à luz da Constituição da República, em cumprimento das formalidades legais.

    Tais aprovações obedeceram aos artigos 161º, 166º e 121º da CRA, bem como ao 17º da Lei nº 4/11 de 4 de Janeiro.
    Dos 69 tratados da União Africana, Angola assinou 36, ratificou 23 e procedeu a igual número de depósitos.
    O Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana foi adoptado pela UA em 1998 e entrou em vigor a 25 de Janeiro de 2004.

    O Tribunal de Justiça da União Africana foi criado pelo Protocolo Sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos dos Homens e dos Povos, mas a sua jurisdição sobre os Estados que integram a UA só é aplicável a partir do momento em que estes tenham formalmente reconhecido esta competência, como está plasmado no documento fundador desta instituição.

    Os seus primeiros 11 juízes foram eleitos a 22 de Janeiro de 2006, na 8ª sessão ordinária do Conselho Executivo da União Africana.

    Com sede em Arusha, na Tanzânia, tem competência consultiva e contencioso, complementando a dimensão de protecção do mandato da Comissão Africana.
    Nos termos do artigo 5º do Protocolo têm acesso ao Tribunal Africano a Comissão Africana, os Estados Partes que tenham apresentado uma queixa à Comissão, o Estado Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação de direitos humanos, organizações intergovernamentais africanas e ONG com estatuto de observador junto da Comissão, assim como indivíduos, desde que o Estado tenha reconhecido esta competência.

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    FonteJA

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