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    Publicidade enganosa II

    No artigo passado mostramos o lado mais prático da publicidade enganosa, em vésperas do dia de São Valentim, sem, entretanto, perder de vista os direitos do consumidor, que é o nosso foco. Neste artigo, a publicidade enganosa, terá um cariz menos prático e mais dogmático.

    Ab initio, entendemos por publicidade o acto ou actividade por via do qual uma pessoa singular ou colectiva efectua propaganda, divulgação, difusão, tornando notório ou permitindo que se dê maior visibilidade ao seu produto ou serviço, no âmbito da sua actividade, seja esta lucrativa ou não.

    Por outras palavras, numa visão gerencial, a publicidade pode ser entendida como a actividade que visa fazer a “venda” do produto ou do serviço, por meio de uma divulgação em panfletos, painéis, outdoors, televisões, websites, rádios, jornais, revistas, entre outros.

    O comerciante ou prestador de serviços tem todo o direito de fazer publicidade, de maneiras a aumentar o seu público-alvo ou a sua clientela, chamando a si o maior número de pessoas de formas a aderirem os seus produtos ou serviços e, consequentemente, ampliar os seus lucros.

    Tal direito deve ser exercido nos termos da Constituição e da Lei; pois além dos seus próprios interesses, existem interesses do Estado e dos consumidores, nomeadamente, a organização do sistema económico, o combate à concorrência desleal, o fomento à sã concorrência e o respeito aos direitos do consumidor.

    A publicidade deve obedecer ao princípio da verdade, ou seja, deve corresponder à situação real do produto a ser vendido ou do serviço a ser prestado, mormente, em relação ao preço, peso, valor nutricional, data de validade, data limite da promoção, local de recepção de um provável prémio ao melhor cliente, o número mínimo e máximo de produtos a serem comprados para que se tenha direito a um desconto, a percentagem exacta do desconto, entre outras informações que achar necessárias à publicidade.

    Desta forma, se a publicidade não conter estes e outros elementos, isto é, se conter elementos susceptíveis de causar dúvidas ou situações ambíguas para o consumidor, já estaremos diante de uma publicidade enganosa.

    Aliás, como já havíamos nos referido no artigo anterior (Publicidade enganosa… parte 1), nos termos do artigo 21º, nº 3, § 1º da Lei de Defesa do Consumidor, tem-se por enganosa toda a publicidade que contenha informações parcial ou totalmente falsas ou capazes de induzir o consumidor em erros em relação aos elementos já citados.

    Toda e qualquer forma de publicidade enganosa deve ser evitada pelos comerciantes ou prestadores de serviços, pois, viola de forma clara os direitos do consumidor, como se vê nos termos do artigo 78º da Constituição da República de Angola e da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 15/03 de 22 de Julho).

    Outrossim, a publicidade enganosa só causa embaraços aos intervenientes na relação de consumo, quer do lado do prestador de serviços ou comerciante, como do lado do consumidor; pois, se um comerciante afixa no painel publicitário da sua empresa de serviços gráficos, por exemplo, que o preço da impressão de panfletos em forma de lona é 1.800,00 (Mil e oitocentos kwanzas); o consumidor chega com 18.000,00 (Dezoito mil kwanzas) para fazer impressão de 10 (dez) de lonas, porém, dentro do estabelecimento depara-se com a informação de que o preço verdadeiro é 2.500,00 (Dois mil e quinhentos kwanzas), e que só paga a 1.800,00 (Mil e oitocentos kwanzas) quem fizer mais de 50 impressões.

    Analisada a situação exemplificativa acima descrita, podemos afirmar que trata-se de uma publicidade enganosa, onde o comerciante poderá expor-se a sanções nos termos da Lei Geral da Publicidade e da Lei de Defesa do Consumidor e, além de perder valores monetários tragos pelo cliente em referência, perderá a confiança daquele e demais clientes, que poderão tê-lo como “pessoa não séria”, além de frustrar as expectativas jurídicas do consumidor.

    Os comerciantes devem esforçar-se em fazer publicidades que obedeçam “à risca” o princípio da verdade, evitando violar, com este acto, os direitos do consumidor, não ficando exposto a sanções previstas na lei (administrativas, civis e criminais).
    Os consumidores devem ganhar maior consciência jurídica em relação aos seus direitos, denunciando às instituições como associações de defesa do consumidor, INADEC, Direcção das Actividades Económicas da Polícia Nacional, assim como Direcções Municipais do Comércio.

    Por Agostinho Canando Samuel, Jurista da Associação Angolana de Ajuda ao Consumidor.

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