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    Pormenor das respostas da CNE às reclamações da UNITA e CASA-CE

    O Jornal de Angola teve acesso a um documento datado do dia 1 de Setembro no qual a Comissão Eleitoral responde á reclamação feita pela UNITA, em que alega que o apuramento provincial definitivo nas província de Benguela, Cunene, Cuando Cubango, Luanda, Lunda-Norte, Moxico e Namibe não incidiu sobre as actas das operações eleitorais recolhidas das mesas de voto. Publicamos na integra o documento.

    DOS FACTOS

    O Partido Político UNITA apresentou no dia 30 de Agosto uma Reclamação à CNE, às 20.13H, dando conta que no dia 28 de Agosto reclamou através dos seus mandatários, junto às Comissões Provinciais Eleitorais de Benguela, Cunene, Cuando Cubango, Luanda, Lunda Norte, Moxico e Namibe, alegando que o apuramento provincial definitivo nestas províncias, não incidiu sobre as Actas das Operações Eleitorais recolhidas das mesas de voto, pois não foi cumprido o disposto no nº 2 do artigo 128º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro de 2011 – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, sendo nulos os resultados inseridos nas Actas enviadas à CNE, para efeito de apuramento definitivo.

    Invoca também que as Comissões Provinciais Eleitorais da Lunda Norte, Moxico, Benguela e Luanda, rejeitaram a admissão das reclamações do Partido UNITA que lhes foram apresentadas.

    QUESTÕES PRÉVIAS

    1 – Das operações do Apuramento Provincial, nos termos do nº 1 do artigo 130º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro de 2011 – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, é imediatamente lavrada a Acta onde constam os 2 resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas no decorrer das operações do apuramento, pelo que, as reclamações deveriam ser apresentadas no decorrer das operações de apuramento.

    2 – Infere-se deste comando normativo que as dúvidas e reclamações devem ser apresentadas no prazo de 24 horas e no decorrer das operações de apuramento.

    3 – As reclamações devem ser apresentadas em cada círculo eleitoral ali onde decorre o apuramento, pelos mandatários indicados pelo Requerente.

    4 – A Requerida só atende as Reclamações que não tenham sido resolvidas no respectivo círculo eleitoral desde que subam no processo de apuramento provincial, submetido à Requerida.

    5 – Observando os documentos, carreados pela Requerente ressalta o facto das ocorrências eventualmente terem-se verificado, nas províncias indicadas na Reclamação.

    6 – Ora, o princípio da competência em razão do território determina que as pessoas singulares ou colectivas, têm o exercício da sua competência limitada no âmbito da circunscrição territorial onde os factos ocorreram e onde é desempenhado o seu serviço.

    7 – No caso vertente, tendo os factos ocorridos naquelas províncias eram e são competentes para reclamar, não o mandatário da UNITA junto da CNE, mas sim os mandatários junto das CPEs das respectivas províncias.

    8 – Tendo a presente Reclamação sido apresentada pelo mandatário da Requerente junto da CNE este é parte ilegítima, por não ter legitimidade para substituir os mandatários das CPEs.

    BENGUELA

    1 – O apuramento provincial eleitoral foi concluído no dia 30 de Agosto de 2017, na presença do mandatário do Partido Político UNITA que assistiu a todos os actos do apuramento, até à sua conclusão.

    2 – No dia 31 de Agosto, o Partido Político UNITA apresentou uma Reclamação sobre o incumprimento dos artigos 126º, 127º e 128º da Lei 36/11, de 21 de Dezembro de 2011.

    3 – A referida Reclamação foi admitida na CPE e, de acordo com a Deliberação nº 08/CPE-Benguela/2017, adoptada na 15ª Plenária Extraordinária daquele órgão, realizada a 30 de Agosto/2017, após análise e discussão, foi decidido com 15 votos a favor e uma abstenção, não dar provimento à Reclamação, uma vez que o apuramento definitivo provincial incidiu nas Actas das Operações Eleitorais das mesas de voto.

    4 – Sobre o assunto, o Plenário da Comissão Provincial Eleitoral de Benguela deliberou o seguinte: “considera-se improcedente o requerimento apresentado pelo Requerente, pois o apuramento dos resultados das eleições gerais na Província foi efectuado com recurso as Actas das Operações Eleitorais provenientes das mesas de voto, conforme previsto no artigo 126º e seguintes da Lei 36/11, da qual resultaram os dados publicados oficialmente”.

    5 – O referido apuramento foi efectuado na presença do mandatário requerente, a quem foi previamente sugerida, a apresentação de todas actas em sua posse, recolhida pelos seus delegados de lista, para confrontação, o que não se verificou”.

    6 – No acto e local de apuramento, não foi apresentada nenhuma reclamação para contestação das operações de apuramento, nem os seus resultados.

    CUANDO CUBANGO

    1 – A CPE reunida no dia 30 de Agosto na sua 10ª reunião Plenária Extraordinária, tendo como ponto único: “ Apreciação das Actas das Operações Eleitorais”, em função da Reclamação do Requerente, cujo apuramento provincial definitivo encerrou no dia 28 de Agosto de 2017.

    2 – Foi apresentada uma Reclamação no dia 29 de Agosto de 2017, interposta pelo mandatário da Requerente.

    3 – A Comissão Provincial Eleitoral admitiu a reclamação conforme a transcrição nº 43/GPCPE/2017 e convocou o Plenário para a apreciação e tratamento do assunto, na presença de todos os mandatários, tendo feito uma reapreciação de todas as Actas das Operações Eleitorais por Municípios, que culminou na sua plena conformidade com os resultados proclamados no apuramento provincial definitivo, daquele círculo eleitoral.

    4 – Assim, concordados assinaram a Acta todos os membros presentes, incluindo o mandatário que interpôs a Reclamação, salientando de forma expressa que concorda com a vontade da maioria e do povo expressa nas urnas.

    5 – Face à deliberação do Plenário, a CPE realizou o apuramento provincial nos precisos termos estabelecidos na lei e que fundamentaram a sua divulgação.

    6 – De realçar que naquela sessão, foram ainda apreciadas várias Actas das Operações Eleitorais, que certificaram que o apuramento provincial foi feito em conformidade com o primado da lei.

    CUNENE

    1 – Na província do Cunene, o apuramento encerrou no dia 28 de Agosto de 2017. O Requerente deu entrada de uma Reclamação no dia 31 de Agosto. O mandatário do Requerente não assistiu as actividades de apuramento que foram feitas com base nas actas das mesas de voto, devido à sua ausência, não recebeu cópia da acta produzida, conforme prevê o artigo 118º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro de 2011 – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.

    2 – Na província do Cunene, o mandatário da Requerente não compareceu para acompanhar os trabalhos do apuramento provincial. Considerando que as reclamações devem ser apresentadas no prazo de 24 horas, não tendo o mesmo presenciado, logo não há matéria para reclamação.

    3 – A ausência do mandatário no centro de escrutínio provincial não é da responsabilidade da CPE.

    LUANDA

    1 – A actividade de apuramento na província de Luanda encerrou no dia 28 de Agosto de 2017 e no mesmo dia a Comissão Provincial Eleitoral acusou a recepção de uma Reclamação interposta pelo Partido Político UNITA.

    2 – Contudo, o Requerente, não se fez presente nesta actividade, pelo facto deste Partido não ter indicado mandatário Provincial para este círculo eleitoral.

    3 – Assim, o Plenário da Comissão Provincial Eleitoral de Luanda alegou a ilegitimidade da parte reclamante, porquanto deveria ser, o mandatário provincial a interpor a Reclamação e não o mandatário nacional.

    4 – Houve um indeferimento liminar do pedido. O apuramento definitivo em Luanda foi feito com base nas actas das operações na mesa de voto, conforme consta na Acta de Apuramento Provincial.

    LUNDA NORTE

    1 – No dia 28 de Agosto houve o encerramento do apuramento provincial definitivo e o mandatário do Requerente apresentou uma Reclamação que foi apreciada, e mereceu indeferimento do pedido De realçar, que a reclamação foi admitida e considerada improcedente.

    MOXICO

    1 – O encerramento do apuramento provincial definitivo teve lugar no dia 25 de Agosto tendo culminado com a Acta de Apuramento Definitivo, que foi assinada por todos os mandatários.

    2 – OS dados publicados pela CNE têm como fundamento legal as actas das operações das mesas de voto, cujo resultado está em conformidade com a acta do apuramento provincial definitivo.

    3 – A Requerente apresentou a sua Reclamação no dia 25 de Agosto de 2017, o pedido foi improcedente devido a falta de meios de prova fundamentados.

    NAMIBE

    1 – A Comissão Provincial Eleitoral reuniu no dia 28 de Agosto, para proceder ao apuramento definitivo a nível daquela província, observando o disposto no artigo 128º que consistiu na verificação:
    – Do número total de eleitores votantes; – Do número total de votos obtidos por cada lista, votos reclamados, votos nulos e a verificação das actas das operações eleitorais das mesas de voto.

    2 – Foram apreciadas um total de 502 Actas das mesas de voto, na presença dos mandatários.

    3 – Também é verdade que noutras sessões de trabalho registou-se a ausência do mandatário reclamante, tendo sido notificado pelo ofício nº37/GP-CPEN/2017, de 25 de Agosto, devidamente recepcionado pelo destinatário, para comparecer e acompanhar os trabalhos de apuramento.

    4 – No dia 28 de Agosto de 2017 deu entrada uma Reclamação do Partido Político UNITA, contestando os resultados do apuramento provincial.

    5 – Em resposta, nos termos do 4º parágrafo da Acta de apuramento provincial, o apuramento foi feito com base nas actas das operações eleitorais.

    6 – Esta decisão recaída sobre a reclamação foi dada a conhecer ao Partido Político UNITA, através do ofício nº 40 /BAB.PR.CPE/2017, de 30 de Agosto.

    DO DIREITO

    1 – Quanto à matéria de facto descrita na Resposta vertente, em boa verdade, cabe dizer, que as reclamações apresentadas pelo Requerente foram todas admitidas nas Comissões Provinciais Eleitorais indicadas na Reclamação.

    2 – A acusação formulada pela ora Requerente não foi acompanhada pelos necessários elementos de prova, objecto de Reclamação, nos termos dos artigos 130º nº1 e 153º, ambos da Lei 36/11, de 21 de Dezembro de 2011.

    3 – As presumíveis desconformidades que tenham sido verificadas no âmbito do apuramento são passíveis de Recurso administrativo, desde que tenham sido reclamados no decurso do acto em que tenham sido verificados.

    4 – Neste caso, e não tendo, grande parte dos mandatários, presenciado o acto de apuramento, não se lhes reconhece legitimidade de, objectivamente e de forma fundamentada, reclamarem sobre algo que não presenciaram.

    5 – Sobre a observância do artigo 118º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro de 2011, e para além dos incessantes apelos feitos pela CNE, a ausência dos mandatários não deve ser imputada como responsabilidade da CNE.

    6 – Algumas Reclamações foram apresentadas fora do prazo previsto no artigo 130º nº1 da Lei nº 36/11 de 21 de Dezembro de 2011, daí serem consideradas extemporâneas.

    7 – Na Província de Luanda, o facto da Reclamante não ter indicado mandatário provincial, não houve reclamações atendíveis, por falta de legitimidade da parte. O mandatário nacional não tem legitimidade para reclamar de dados que não presenciou no decurso das operações de apuramento.

    8 – O artigo 118º nº2 da lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece que os mandatários devem apresentar as reclamações e fazer constar na acta de apuramento, devendo para o efeito os membros das CPEs rubricá- las e apensá-las às actas, porém, a Requerente não seguiu esta via, não podendo agora de forma casuística e aleatória apresentarem reclamações descontextualizadas do espírito e da letra da Lei.

    9 – Desta forma, fica também a CNE impossibilitada de fazer a sua reapreciação, uma vez que não veio apensa ao processo de apuramento definitivo provincial, como reclamações não resolvidas pelas CPEs, para efeitos de apreciação no apuramento Nacional, em sede das questões prévias. Nestes termos e nos demais de Direito, tudo visto, analisado e ponderado, na ausência de elementos probatórios, suficientes e idóneos, falta de fundamento legal e desconformidade dos factos alegados, com os factos concretos, a falta de competência em razão do território, que determina a ilegitimidade da Requerente, bem como a extemporaneidade da Reclamação, por tudo isso, não procede a pretensão manifestada pela Requerente.

    LUANDA, 1 DE SETEMBRO DE 2017

    Num outro documento, a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) respondeu à reclamação da coligação CASA-CE onde alega que o apuramento provincial definitivo nas províncias do Cuando Cubango, Huambo, Moxico e Malanje não seguiu a tramitação legal. Eis a resposta na íntegra:

    OS FACTOS

    A Coligação de Partidos CASA-CE apresentou no dia 01 de Setembro uma Reclamação à CNE, alegando que o apuramento provincial definitivo nas províncias do Cuando Cubango, Huambo, Moxico e Malange não seguiu a tramitação legal.

    QUESTÕES PRÉVIAS

    1 – Das operações do Apuramento Provincial, nos termos do nº 1 do artigo 130º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro de 2011 – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, é imediatamente lavrada Acta onde constam os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentadas no decorrer das operações do apuramento, pelo que, as Reclamações deveriam ser apresentadas no decorrer das operações de apuramento provincial.

    2 – Infere-se deste comando normativo que as dúvidas e reclamações devem ser apresentadas no prazo de 24 horas e no decorrer das operações de apuramento.

    3 –As reclamações devem ser apresentadas em cada círculo eleitoral ali onde decorre o apuramento, pelos mandatários indicados pelo Requerente.

    4 – A Requerida só atende as Reclamações que não tenham sido resolvidas no respectivo círculo eleitoral desde que subam no processo de apuramento provincial, submetido à Requerida.

    5- Considerando que a Requerente apenas apresentou a Reclamação à CNE no dia 1 de Setembro, quando devia ter sido apresentada nas CPEs considera-se extemporânea nos termos do artigo 130º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro de 2011.

    6- Observando os documentos, carreados pela Requerente ressalta o facto das ocorrências eventualmente terem-se verificado, nas províncias indicadas na Reclamação.

    7 – Ora, o princípio da competência em razão do território determina que as pessoas singulares ou colectivas, têm o exercício da sua competência limitada no âmbito da circunscrição territorial onde os factos ocorreram e onde é desempenhado o seu serviço.

    8 – No caso vertente, tendo os factos ocorridos naquelas províncias eram e são competentes para reclamar, não o mandatário da CASA-CE junto da CNE, mas sim os mandatários junto das CPEs das respectivas províncias.

    9 – Tendo a presente Reclamação sido apresentada pelo mandatário da Requerente junto da CNE este é parte ilegítima, por ter legitimidade para substituir os mandatários das CPEs.

    DOS FACTOS

    MOXICO

    Reclamação referente aos resultados apurados por não estarem em conformidade com as actas das operações eleitorais, em posse da Coligação CASA-CE

    HUAMBO

    O apuramento não foi feito com base nas actas das operações eleitorais, no entendimento da Requerente, deveria ter sido comparado os dados das actas das operações eleitorais, com as actas sínteses e as actas em posse dos delegados, para maior transparência possível.

    CUANDO CUBANGO

    Afirma não ter havido escrutínio das actas das operações eleitorais, alegando violação dos artigos 128º e 129 da LOEG; MALANGE O Requerente alega discrepância entre os resultados do escrutínio provincial com os resultados do escrutínio interno da CASA-CE, em virtude disto contesta os resultados apurados naquela província.

    DO DIREITO

    Os argumentos apresentados pela Requerente não procedem pelos seguintes fundamentos:

    1 – O apuramento provincial definitivo nas províncias indicadas pela Requerente, foi feito com base no preceituado da Lei.

    2 -As reclamações devem incidir sobre factos que tenham sido verificados e registados em actas, e subir no processo do apuramento nacional, para apreciação em sede das questões prévias, desde que tenham sido reclamadas no decurso do acto da sua ocorrência.

    3 – A Reclamação, ao dar entrada na CNE no dia 01 de Setembro, considera-se extemporânea, por ter sido interposta fora do prazo legal e em círculo eleitoral impróprio.

    4 – O artigo 118º nº2 da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece que os mandatários devem apresentar as reclamações e fazer constar na acta de apuramento provincial, devendo para o efeito os membros das 4 CPEs rubricá-las e apensá-las às actas, porém, a Requerente não seguiu esta via, não podendo agora de forma casuística e aleatória estarem a ser apresentadas reclamações descontextualizadas do espírito e da letra da Lei.

    5-A Reclamação peca por violação do Princípio da competência territorial sendo o Requerente parte ilegítima do processo porquanto não pode ser a Mandatária junto da CNE a reclamar sobre factos eventualmente verificados nas CPEs.

    6 – Desta forma, fica também a CNE impossibilitada de fazer a sua reapreciação, uma vez que não veio apensa, para o apuramento Nacional em sede das questões prévias, como reclamações não resolvidas pelas CPEs, sendo que este é o tratamento legal adequado. Nestes termos e nos demais de Direito, tudo visto, analisado e ponderado, não existem elementos probatórios, suficientes e idóneos, peca ainda por insuficiência de fundamento legal, ilegitimidade da parte e extemporaneidade da Reclamação, não procedendo por isso, à pretensão manifestada pela Requerente.

    LUANDA, 1 DE SETEMBRO DE 2017 (Jornal de Angola)

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