Domingo, Maio 19, 2024
14.1 C
Lisboa
More

    Decreto Presidencial estabelece regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas

    O Decreto Presidencial publicado no Diário da República de 16 de Setembro do ano em curso estabelece o regime jurídico aplicável a Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) e das actividades económicas exercidas no seu interior.

    Este diploma legal, rubricado pelo Chefe do Estado angolano, José Eduardo dos Santos, fixa também o quadro institucional referente à intervenção pública e à actuação dos particulares e dispõe sobre o órgão Regulador competente.

    Regula de igual modo todas as actividades desenvolvidas na Rede Nacional de Plataformas Logísticas em articulação e integração com a actividade dos transportes, em regime de complementaridade e intermodalidade do Sistema Logístico Nacional.

    O Decreto aplica-se a todas as Plataformas Logísticas da Rede Nacional, com a excepção os centros de carga aérea, e a todas os operadores e agentes económicos que nelas desenvolvam qualquer actividade ou que, por razões de serviço, e elas se destaquem para o exercício das suas actividades.

    O regime constante no presente diploma não prejudica o disposto nas normas reguladoras do exercício do comércio, da indústria e da actividade transportadora, qualquer que seja o modo de transporte utilizado no acesso às Plataformas Logísticas da Rede Nacional.

    A Rede Nacional de Plataformas Logísticas é definida no estudo designado por Rede Nacional de Plataformas Logísticas, abreviadamente RNPL, e consta dos Anexos I,II e III do presente Diploma legal.

    De acordo com o decreto, nas plataformas logísticas são desenvolvidas fundamentalmente funções de produção relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, podendo, em determinados casos, ser exercidas actividades de transformação de baixa intensidade ou industriais com complementaridades entre si ligadas a fileiras produtivas.

    As plataformas logísticas podem ser localizadas em terrenos públicos ou privados, frisa o Decreto.

    As Plataformas Logísticas de iniciativa empresarial privada (PLIE) regem-se por contratos particulares entre o proprietário e as entidades que nela desenvolvam actividades ficando o seu licenciamento e funcionamento dependente da legislação aplicável e do parecer prévio do Órgão Regulador ( Concelho Nacional de Carregadores).

    As plataformas logísticas integrantes da RNPL, são de acesso livre e concorrencial aos operadores e empresas mediante o preenchimento dos requisitas estabelecidos no respectivo regulamento interno.

    Sem prejuízo da legislação aplicável , em razão do interesse nacional, regional no local declarado pelo Executivo, e com base na necessidade de se criar condições propícias ao desenvolvimento da economia nacional e ao fomento da coesão territorial, económica e social, as plataformas logísticas podem beneficiar de isenções e benefícios fiscais previstos por lei, sobre o património, a actividade e o rendimento.

    As plataformas logísticas integradas na Rede Nacional são objecto de concessão por parte do Estado a empresas públicas, privadas ou de capitais mistos, ou empresários do sector privado, e o modelo de governação aplicável e definido no contrato de concessão.

    O decreto realça que as responsabilidades do concedente e dos concessionários, bem como a proporção do financiamento público e privado devem prosseguir no sentido de permanente equilíbrio económico – financeiro das concessões e da sua sustentabilidade económico a longo prazo.

    O processo para atribuição de concessão das plataformas logísticas da Rede Nacional inclui obrigatoriamente estudo de viabilidade económica e financeira, estudo do modelo de financiamento, estudo do modelo de governação e o estudo de impacto ambiental, quando legalmente exigível, assim como minuta do contrato de concessão.

    Independentemente de existir, investimento publico implicado na construção das plataformas logísticas, aplica-se o principio da remuneração do concedente através do pagamento, em montante a determinar nos estudos e a fixar no contrato de concessão, de um conjunto de distintas tipologias de renda que pode compreender a renda fixa, renda variável ou renda mista.

    Para efeito de coordenação as actividades no âmbito do presente diploma é criado um órgão de consulta do Conselho Nacional de Carregadores, integrando representantes dos departamento ministeriais ligados à económica real.

    Este regime jurídico é constituído por seis capítulos e 38 artigos, assim como três anexos. (ANGOP)

    Publicidade

    spot_img

    POSTAR COMENTÁRIO

    Por favor digite seu comentário!
    Por favor, digite seu nome aqui

    Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

    - Publicidade -spot_img

    ÚLTIMAS NOTÍCIAS

    TSE suspende julgamento de ações que pedem cassação de Moro por atos na pré-campanha em 2022; caso será retomado na 3ª

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu nesta quinta-feira o julgamento das ações que pedem a cassação do senador Sergio...

    Artigos Relacionados

    Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
    • https://spaudio.servers.pt/8004/stream
    • Radio Calema
    • Radio Calema