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    Caso FAF cumpre fase de audição das partes

    A 3ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda agendou para dia 18 de Dezembro as audiências das partes envolvidas no processo relacionado com a providência cautelar requerida por Norberto de Castro, nas eleições da Federação Angolana de Futebol (FAF).

    O intitulado “candidato do povo” foi afastado do pleito eleitoral de 14 de Novembro, que reconduziu Artur de Almeida e Silva, alegadamente por ter renunciado ao mandato no último ciclo olímpico, pressuposto de inelegibilidade evocado muito antes da oficialização da corrida à presidência do organismo reitor da modalidade no país.

    O número 3, do artigo 11º da Lei 06/14, Lei das Associações Desportivas, veta a candidatura dos membros nessas condições, imperfeição rejeitada pelo concorrente, que alega que apenas pediu demissão do cargo de vice-presidente a Artur de Almeida. A renúncia, argumenta, é dirigida à Mesa da Assembleia-Geral.

    Norberto de Castro viu julgado procedente o recurso ao Ministério da Juventude e Desportos, que orientou a reintegração da denominada Lista B, despacho ignorado pela Comissão Eleitoral presidida por Gilberto Faria Magalhães. A tomada de posse do elenco de Artur de Almeida, marcada para 21 de Novembro, foi suspensa pelo Tribunal Provincial de Luanda.
    Resposta ao Minjud

    Em reposta à orientação do Ministério, os coordenadores do pleito disseram que não foram oficialmente notificados da interposição de qualquer reclamação dos actos por si praticados no quadro do processo electivo em curso na Federação Angolana de Futebol.

    “O ofício que capeia o parecer, apresenta uma contrariedade “in terminis”, que dificulta a interpretação correcta do que é pretendido, na medida em que enuncia nos parágrafos 2° e 3°, duas posições divergentes, pois, se por um lado solícita da Comissão Eleitoral melhor avaliação da candidatura, vide “salvo melhor opinião”, por outro lado, refere-se a uma decisão da Direcção Nacional dos Desportos em “conceder provimento à reclamação… e em consequência revoga a deliberação da Comissão Eleitoral”, lê-se no documento.

    A reforçar a tese de defesa, esclareceram: “Diz-se da Direcção Nacional dos Desportos, porquanto, ainda, no capítulo das probabilidades, não faz o referido ofício qualquer menção do acto de delegação de poderes da chefe do Departamento Ministerial, a ministra da Juventude e Desportos, que confirme o acto praticado pelo seu inferior hierárquico, se atendermos que a tutela é exercida pelo Departamento Ministerial e, chamando-se aqui a atenção, para a natureza do acto em que se exerce a tutela efectiva.

    Outra questão que se cuida nesta sede, é sabermos se estamos em presença de uma denúncia ou uma reclamação, para que se possa, aqui e agora descortinar o poder de intervenção do órgão de tutela, em matéria dos processos eleitorais, “máxime”, o que aqui e agora estamos a analisar.

    Até ao presente, esta comissão desconhece qualquer denúncia interposta por qualquer dos candidatos junto do Departamento Ministerial de tutela, e nem tem conhecimento de qualquer reclamação a si dirigida, sobre a deliberação tomada.

    Ainda, na esfera das hipóteses cuidará, de tecer algumas considerações sobre a matéria fixada nos títulos III, IV e V do referido parecer”.

    Realçaram que a dicotomia da expressão renuncia/demissão foi por demais justificada e sustentada.

    “A auto-demissão manifestada pelo então candidato, Sr. Norberto de Castro, assume a forma própria da renúncia, um fundamento de facto que o parecer do Minjud ignora, na expressão da afirmação última da carta subscrita pelo Sr. Norberto de Castro. A inconsequência da prossecução dos objectivos de uma lista com a qual não se revia e a auto-demissão da equipa de Direcção, a isso designamos, sem qualquer sombra de dúvidas, por renúncia. É tarefa do julgador atender as razões de facto e de direito para realizar uma avaliação correcta dos factos e melhor realizar os fins do Direito”.

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