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    Waldemar José: Mulher que tiver dois maridos já não constitui crime de adultério, desde que não esteja casada com os dois, sob pena de incorrer no crime de casamento fraudulento

    Não pretendemos, com esta reflexão, desvirtuar os bons valores de uma sociedade, nem tão pouco incentivar os cidadãos a terem muitas relações amorosas, mas sim, ilustrar que no código penal revogado, de 1886, estava tipificado o crime de ADULTÉRIO, no seu artigo 401º e seguintes. Com a entrada em vigor do novo código penal, de 2020, o legislador entendeu descriminalizar o crime de ADULTÉRIO, por entender que se trata de um bem jurídico mais versado para o ramo do direito de família, do que propriamente o direito criminal, atendendo aos princípios da fragmentariedade, intervenção mínima, insignificância, bagatela e subsidiariedade do direito penal.

    Assim, o legislador admite que um cidadão, seja ele do sexo feminino ou masculino possa ter a liberdade de se casar, mantendo, em simultâneo, uma relação afectiva com outra pessoa, desde que não se case pela segunda vez, enquanto não dissolver o primeiro casamento, sob pena de incorrer no crime previsto e punível no código penal vigente, no seu artigo 238.º, sobre CASAMENTO FRAUDULENTO, que estabelece o seguinte: “Quem, sendo casado, contrair novo casamento ou quem contrair casamento com uma pessoa, sabendo que ela é casada, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.”

    Vejamos que a única proibição que o legislador impôs foi a de contrair um novo casamento, se a pessoa em causa já for casada. Em momento algum proíbe a pessoa casada em ter uma segunda relação amorosa, caso já tenha contraído um casamento.

    Em relação a este tipo penal, o legislador decidiu estender a responsabilidade penal ao conservador ou ao responsável da conservatória civil que realiza e autoriza a celebração do casamento, caso tenha conhecimento que uma das partes já contraiu algum casamento, de acordo com o previsto no número 2 do artigo 238º do código penal, afirmando expressamente o seguinte: “Na mesma pena incorre quem, tendo para tanto competência, realizar ou autorizar a realização de casamento nas condições referidas no número anterior.”

    Contudo, se o cidadão for casado e decidir manter uma segunda relação amorosa, não deve reconhecer a união de facto por mútuo acordo, sob pena de incorrer no mesmo crime de CASAMENTO FRAUDULENTO, por entender que o valor deste reconhecimento é semelhante ao da celebração de um casamento, em respeito ao consagrado no número 3 do artigo 238º do código penal, que prevê o seguinte: “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à união de facto reconhecida por mútuo acordo.”

    Se somente uma pessoa tiver conhecimento que tem algum impedimento para se casar, desde que este impedimento não seja um casamento não dissolvido, tal como laços de consanguinidade ou união de facto reconhecida por mútuo acordo, mas induzir ao outro contraente a erro para que consiga celebrar o casamento, estará esta pessoa a incorrer na prática do crime de INDUÇÃO EM ERRO SOBRE IMPEDIMENTO, previsto e punível pelo artigo 239º do código penal, que estabelece o seguinte: “A pessoa que contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial a respeito de impedimento que não seja um casamento anterior não dissolvido é punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias.”

    Para o efeito, deverá o lesado, no caso, a pessoa que foi enganada ou induzida a erro, intentar o procedimento criminal por via de apresentação de uma queixa junto aos órgãos de polícia criminal ou judiciários, nos termos do número 2 do artigo 239º do código penal, que estabelece o seguinte: “O procedimento criminal depende de queixa”.

    Se a pessoa que tem algum impedimento para se casar não induzir a erro essencial o outro contraente, mas ocultar a sua qualidade ou tal impedimento, para que consiga casar-se com a pessoa amada ou desejada, estará a incorrer na prática do crime previsto e punível pelo código penal, no seu artigo 240º, sobre CONHECIMENTO E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO, que estabelece o seguinte: “Aquele que contrair casamento com conhecimento prévio de impedimento e o ocultar do outro contraente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.”

    De igual modo, nestas circunstâncias, o lesado ou a pessoa que tomou conhecimento que a verdade sobre o impedimento lhe foi ocultada, caso desejar procedimento criminal deverá apresentar queixa junto dos órgãos judiciários ou de polícia criminal, por se tratar de um crime de natureza semi-pública, nos termos do número 2 do artigo 240º do código penal.

    Com mais esta reflexão, esperamos ter contribuído para a compreensão dos crimes contra o casamento, sempre com o intuito de incremento da cultura jurídica dos cidadãos.

    Waldemar José | In Facebook

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