Os novos códigos Penal e de Processo Penal deverão ser entendidos pela sociedade como instrumentos efectivos da luta contra a criminalidade no geral, particularmente a corrupção e peculato, considerou o advogado e consultor jurídico Hélder Samoli.
O jurista, que falava ao Jornal de Angola, a propósito da publicação, no dia 11 de Novembro, daqueles diplomas, disse que os avanços registados na sociedade e, sobretudo, a postura que o actual Governo está adoptar, nomeadamente no combate aos crimes que lesam a economia do Estado, obrigaram à adaptação da legislação penal, que remonta de 1886, aos novos tempos.
Apesar disso, sublinhou, o novo Código Penal, que tal como o de Processo Penal, entra em vigor em Fevereiro do próximo ano, incorpora, também, todos os textos penais avulsos ao diploma ainda em vigor, como, por exemplo, a Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.
“Foi, também, absorvida, do antigo Código Penal para a nova lei, de forma mais abrangente e com maior clareza, a parte dos Crimes contra o Estado, prevista no Título V, Capitulo I, onde também se encontra o polémico artigo 333º”, acrescentou Hélder Samoli.
Aquele capítulo, esclareceu, abrange todos os actos que colocam em causa a independência, segurança e integridade territorial do Estado angolano.
Nos crimes contra o Estado, disse, incluem-se, entre outros, a traição à pátria, espionagem ou o terrorismo, rebelião e ultraje ao Estado, bem como aos seus símbolos e órgãos.
Hélder Samoli considerou que “o novo Código Penal não será uma abstração que se aplica a um número reduzido de criminosos, como outrora, mas deverá aplicar-se a todos os criminosos”. Para tal, disse serem necessárias “uma Polícia Nacional e investigação criminal eficientes, um Ministério Público infalível, um Tribunal verdadeiramente de mérito e advogados engajados na boa realização da justiça”.
Interpretação do artigo 333º
Hélder Samoli afirmou que o artigo 333º do novo Código Penal, que criminaliza o ultraje ao Estado, não impede críticas públicas ou por meio da imprensa ao Presidente da República.
O especialista em Direito Penal disse, ainda, que aquela norma também não põe em causa a liberdade de expressão dos cidadãos, um direito fundamental protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Segundo o jurista, o Código Penal angolano não é o único que tipifica tal preceito como crime, citando, como exemplo, o Código Penal Português. “Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias”, diz o nº2 do artigo 327º.