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    Opinião da Deloitte: Alterações do novo Código do Imposto Predial

    Com a publicação da Lei nº 20/20, de 9 de Julho (“Lei 20/20”) entrou em vigor, no dia 8 de Julho de 2020, o novo Código do Imposto Predial, o qual revogou parcialmente o Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, ao nível das normas relativas às transmissões de bens imóveis, e o Código do Imposto Predial Urbano (“IPU”), que incidia sobre a detenção e o arrendamento de imóveis, tendo consolidado num único Código as regras de tributação aplicáveis à detenção, arrendamento e transmissão de imóveis.

    Neste sentido, o responsável pela contabilidade de uma empresa proprietária de dois imóveis, um afecto à actividade comercial e administrativa e outro à actividade de arrendamento, pretende ser esclarecido quanto às alterações que decorrem da entrada em vigor do novo Código do Imposto Predial e que deverão ser por si acauteladas no decurso do ano de 2021.

    Em resposta à questão colocada, importa dar nota de que o novo Código do Imposto Predial trouxe algumas alterações relevantes que terão de ser acauteladas pelos detentores de imóveis, isto é, pelos proprietários, usufrutuários, beneficiários do direito de superfície, entre outros.

    Com efeito, verificaram-se alterações ao nível do calendário para liquidação e pagamento deste imposto, mas também sobre a base de cálculo do mesmo. A primeira alteração que importa reter será então que o Imposto Predial relativo ao imóvel no qual a empresa exerce a sua actividade comercial deverá ser liquidado e pago até ao dia 31 de Março de 2021 (sendo que no anterior Código do IPU este imposto teria que ser liquidado até ao final do mês de Janeiro e pago em duas prestações iguais em Janeiro e Julho).

    O contribuinte pode, contudo, optar pelo pagamento deste imposto em seis prestações, sendo que anteriormente apenas poderia optar pelo pagamento em 4 tranches. Adicionalmente, tratandose de um prédio urbano, outra alteração relevante reside na base de cálculo, passando o imposto a ser calculado exclusivamente sobre o valor patrimonial resultante da avaliação fiscal dos imóveis.

    Note-se que, anteriormente, o imposto incidia sobre o valor de aquisição ou sobre o valor patrimonial consoante o maior. Ocorreu, ainda, uma reformulação das taxas de tributação aplicáveis à detenção de prédios urbanos, mediante a criação de três escalões distintos, a eliminação da isenção anteriormente prevista dos cinco milhões de kwanzas e a criação de um escalão intermédio que deverá passar a pagar um montante fixo de cinco mil kwanzas.

    Para os prédios urbanos com valor patrimonial superior a seis milhões de kwanzas mantém-se a taxa de 0,5 por cento, sobre o excesso de cinco milhões de kwanzas.

    Quanto aos imóveis arrendados mantêm-se, em termos gerais, as regras de liquidação, ou seja, os arrendatários com contabilidade, modelo de contabilidade simplificado ou livro de registos, tais como as empresas, continuam responsáveis pela liquidação do imposto, mediante retenção na fonte, até ao último dia útil do mês seguinte ao pagamento da renda, enquanto que,nos restantes casos, em que os arrendatários não têm contabilidade, modelo de contabilidade simplificado ou livro de registos, tais como os particulares, a liquidação e o pagamento do imposto senhorio, devendo ser ao último dia útil do mês de Março (anteriormente, Janeiro).

    A taxa efectiva de imposto aplicável mantém-se nos 15 por cento sobre o valor das rendas.

     

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