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    A ebulição fiscal em Angola

    (Foto: D.R.)
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    Dar como adquirido que a reforma fiscal em Angola entrou em acalmia seria atitude desatenta para os que desenvolvem negócios no País.

    A máquina legislativa prossegue no seu ritmo, e prova disso são as recentes medidas de restrição de saída de capitais, adoptadas sob a bandeira do Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes. Esta contribuição especial de 10%, incidente sobre os pagamentos efectuados a entidades não residentes em Angola relativamente a serviços de assistência técnica e de apoio à gestão, veio surpreender os diversos agentes económicos, especialmente os prestadores de serviços que não se tinham ainda restabelecido do aumento da retenção na fonte do Imposto Industrial sobre os seus rendimentos, o qual passou de 5,25% em 2014 para 6,5% em 2015.

    Na realidade, a contribuição de 10% sobre o valor das transferências para pagamento de serviços, ainda que imposta ao adquirente dos mesmos em Angola, vai directa ou indirectamente afectar os prestadores de serviços estrangeiros e colocá-los em clara situação de desvantagem comparativa face aos concorrentes em Angola, gerando uma pressão adicional nos preços praticados.

    Certo é que a empresa adquirente em Angola terá de fazer contas para efectuar análises comparativas de orçamentos estrangeiros e nacionais. Análise comparativa de orçamentos Para determinar o custo efectivo da aquisição do serviço ao prestador estrangeiro, o valor do orçamento deverá ser expurgado do montante da retenção na fonte de Imposto Industrial para efeitos do cálculo da contribuição especial, posteriormente essa contribuição especial terá de ser adicionada ao valor bruto do serviço, e poderá ainda ser necessário acrescentar o valor do Imposto de Consumo quando devido.

    Cálculos mais simples serão os aplicáveis aos serviços prestados directamente em Angola, pois que os passos para determinar a contribuição especial serão naturalmente dispensados. Apesar de não estar a contas com uma troika, Angola debate-se com a austeridade imposta pela queda do preço do petróleo que obrigou ao emagrecimento do Orçamento Geral do Estado e à publicação, no passado mês de Abril, de um Orçamento de Estado Revisto para o ano de 2015.

    A incerteza quanto à evolução do preço do petróleo durante o ano de 2015 e a já certa quebra sentida desde o segundo semestre de 2014 ditaram a necessidade de estabelecer um mecanismo de compensação, ainda que parcial, para a redução das receitas do Estado*. Sendo a economia angolana altamente dependente das receitas provenientes da exportação de petróleo e das receitas fiscais associadas a esse sector, a solução encontrada tinha de ser rápida e eficaz. Essa eficácia será então garantida pelos guardiões das fronteiras de saída de capitais, os bancos.

    As instituições financeiras irão funcionar como checkpoints da boa cobrança daquela contribuição, função que acumularão com diversas outras verificações relativas a transferências de capitais, tais como a confirmação da existência de contas auditadas para pagamentos de dividendos ou a confirmação de que os contratos de prestações de serviços se encontram devidamente registados ou aprovados pelas entidades competentes.

    Esta medida de obtenção de receitas, transversal aos diversos sectores de actividade, está de resto em linha com o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido no âmbito da reforma tributária, de diversificação das fontes de receita fiscal e da consequente redução da dependência face ao sector petrolífero.

    Mas nem só de notícias geradoras de apreensão se compõe a ebulição legislativa em Angola. Há também que felicitar o incentivo à constituição de sociedades e a simplificação de outros actos societários, ambos previstos na Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais. Neste diploma há que destacar a isenção de Imposto do Selo na constituição de sociedades comerciais, a abertura à possibilidade de registos e publicações online, a dispensa de escritura pública em diversos actos societários, nomeadamente na constituição, alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos, dissolução, cisão ou fusão, exceptuados os casos que envolvam imóveis. Certifique-se pois dos impactos da nova legislação nas transacções em curso e tenha umas boas férias, se for o caso. (expansao.ao)

    Por: Inês Cunha – PwC

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