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    Barrigas de aluguer entram em vigor amanhã

    O decreto regulamentar que que estabelece as regras para recorrer à gestação de substituição, vulgarmente conhecida como barrigas de aluguer, foi publicado esta segunda-feira em “Diário da República”. Era o último passo que faltava para a nova lei – que permite o acesso em casos de doença por parte da mulher – entrar em vigor.

    A partir desta terça-feira, os casais já podem submeter os seus pedidos ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

    Tal como o Expresso noticiou a 3 de junho, os casais que decidirem recorrer a uma gestante estão dependentes de uma autorização de um psiquiatra ou psicólogo que se mostre “favorável à celebração do negócio jurídico”.

    Em Portugal, as barrigas de aluguer só são permitidas em casos de infertilidade por parte da mulher, como o ter nascido sem útero ou com alguma lesão que impeça de suportar uma gravidez. Para poderem iniciar uma gestação de substituição, casal e gestante devem recorrer a um centro de procriação medicamente assistida, público ou privado, para que seja atestada a infertilidade da mãe e a situação psicológica da gestante. E a gestante não receberá qualquer pagamento, à exceção das despesas médicas.

    Após os pedidos ao CNPMA, é solicitado um parecer não vinculativo à Ordem dos Médicos. As decisões terão de ser tomadas num prazo máximo de 60 dias. Se durante o processo surgirem dúvidas, o CNPMA pode pedir “a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar, designadamente na área da saúde materna e da saúde mental”, lê-se ainda no texto.

    Nas condições pedidas às gestantes, o Ministério da Saúde define que deve ter, pelo menos, um filho com vida e estabelece que faça o máximo de uma barriga de aluguer. E é também estabelecido que só será aceite a transferência de um embrião. Estas eram algumas das indicações que o CNPMA já tinha enviado ao Governo em dezembro, tal como o Expresso noticiou na altura.

    A relação entre as três partes é estabelecida num contrato. Em caso de malformações do feto aplica-se a lei da interrupção voluntária da gravidez, ou seja, a decisão cabe à grávida. A criança que nascer será sempre do casal de beneficiários – esta é uma decisão sem retorno para a gestante.

    A lei, aprovada em julho do ano passado, não impõe condições em relação à nacionalidade dos envolvidos. Como o Expresso noticiou, também em dezembro, os casais de beneficiários – pais biológicos da criança – podem ser estrangeiros e não ter qualquer vínculo ao país. E a gestante – a ‘barriga’ –pode ser portuguesa ou vir com eles.

    “Poderão aceder aos procedimentos de gestação de substituição quer os casais heterossexuais ou formados por lésbicas, casados ou vivendo em união de facto, compostos por cidadãos portugueses residentes ou não habitualmente em Portugal, quer os formados só por estrangeiros ou por portugueses e estrangeiros mesmo que não residam habitualmente em Portugal”, lia-se no documento enviado pelo CNPMA para a Comissão de Regulamentação tutelada pelo secretário de Estado adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.

    Os pais vão ter direito a gozar uma licença parental normal. “O parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental.” Já a grávida terá direito a um período entre 14 e 30 dias – de acordo com a indicação médica –, como se tivesse tido uma interrupção da gravidez. (Jornal Expresso)

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