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    Aulas no ensino primário podem reiniciar em Fevereiro

    As aulas nas classes de transição do ensino primário, nomeadamente 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, em todas as instituições de educação e ensino do país, podem reiniciar a partir do dia 10 de Fevereiro.

    A informação vem plasmada no novo Decreto Presidencial sobre as medidas de prevenção e controlo da propagação da Covid-19, publicado no dia oito deste mês em Diário da República nº 5, I Série. O decreto, em vigor desde à meia noite (0h00) do dia 11 deste mês, esclarece que o reinício das aulas, nesse nível, vai dar-se após uma avaliação da situação epidemiológica.

    O funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de acordo ainda com o plasmado no documento legal, deverá observar o distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a um metro e meio.

    O uso da máscara facial no interior do estabelecimento de ensino deverá ser obrigatório. Os professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis, confirmadas pelas autoridades sanitárias competentes, serão dispensados da actividade lectiva presencial. Nesta conformidade, os estabelecimentos de ensino deverão criar as condições para a actividade lectiva não presencial.

    Será proibida a utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados. Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.

    Pré-escolar interdito

    As actividades lectivas presenciais, no ensino pré-escolar, continuam suspensas em todas as instituições de educação e ensino. As actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino público e privado, designadamente na 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª, bem como no Ensino Superior, de acordo com o Calendário Escolar e Académico em vigor, deverão manter-se.

    A actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais mantém-se autorizada, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento em regime de aulas não-presenciais.

    A mesma deverá ainda decorrer sem prejuízo de outras regras fixadas no presente diploma e em diploma específico.

    O novo Decreto Presidencial, que revoga o Decreto Presidencial n.º 314/20, de 11 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, adianta que as instituições de ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam em obediência a calendário escolar próprio, autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes, distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a um metro e meio.

    Deverão, também, ser dispensados da actividade lectiva presencial, nesses locais, professores e alunos com doenças crónicas consideradas vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo, nesta conformidade, ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.

    Os refeitórios deverão estar, temporariamente, interditos de utilização até 9 de Fevereiro. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios, esclarece o Decreto, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aula, durante o período de intervalo.

    As actividades lectivas presenciais no nível pré-escolar deverão manter-se suspensas, sem prejuízo da autonomia funcional prevista no referido Decreto. As instituições de ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.

    Regresso aos campos

    A partir do dia 18 de Janeiro, os amantes do desporto já poderão regressar aos campos. O novo Decreto Presidencial sobre as medidas de controlo da pandemia esclarece que o regresso aos campos vai ser feito após uma avaliação, pelas autoridades sanitárias, da situação epidemiológica e deverão ser observadas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.

    Numa primeira fase, será permitida apenas uma presença de público não superior a 10 por cento da capacidade do recinto desportivo.
    Até antes do dia 18, as competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.

    O retorno das competições deverá obedecer a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos Desportos. A prática de competições desportivas está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos atletas, membros da equipa técnica e participantes, realizado no dia da competição. A testagem é da responsabilidade dos respectivos clubes desportivos. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os 250 mil kwanzas e os 500 mil kwanzas. Os treinos desportivos, nas modalidades federadas, mantêm-se autorizados.

    A prática desportiva individual e de lazer, em espaços abertos, vai continuar a ser feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre as 5h00 e as 8h00 e entre as 17h00 e as 20h00. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que dez pessoas. Na realização de prática desportiva, não é obrigatório o uso de máscara facial. É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados, que funcionam em espaço aberto.

    Os que funcionam em espaço fechado deverão manter-se encerrados. Nos ginásios autorizados a funcionar, os cidadãos deverão observar o distanciamento físico e os espaços deverão ser higienizados regularmente. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre 20 mil kwanzas e 30 mil kwanzas.

    Uso obrigatório de máscara facial

    Continua a ser obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.

    A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os 10 mil kwanzas e 15 mil kwanzas.

    Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso de cidadãos sem máscara facial.

    Considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca. Continua proibido a circulação em espaços e vias públicas e equiparadas, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00.

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    FonteJA

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