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    Rejeitada inconstitucionalidade de alterações à lei do enclave de Oecusse

    DN|Lusa

    O parlamento timorense defendeu hoje a constitucionalidade de um conjunto de alterações à lei que criou a Região Administrativa Especial de Oecusse-Ambeno (RAEOA) e que foram alvo de um pedido de fiscalização preventiva por parte do Presidente da República.

    Num pedido remetido hoje ao Tribunal de Recurso, e a que a Lusa teve acesso, o Parlamento Nacional pede à mais alta instância da justiça timorense que “declare improcedente, por não provado, o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade”.

    A presidente do Parlamento Nacional em exercício, Maria Angelina Sarmento, respondeu hoje a um pedido do Tribunal de Recurso para se pronunciar no âmbito do pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade feito pelo Presidente da República a várias emendas à lei da Região Administrativa Especial de Oecusse-Ambeno (RAEOA).

    O parlamento sustenta que se enquadra no quatro constitucional “atribuir ao governo a competência para nomear o titular de um dos órgãos da entidade jurídica criada para que o Estado possa prosseguir o desenvolvimento económico e social do enclave de Oecusse Ambeno e, necessariamente, também a nível nacional”.

    “A alteração aprovada pelo Decreto em apreço não constitui qualquer violação de qualquer regime constitucional do enclave de Oecusse-Ambeno”, sustenta.

    Cabe “ao legislador ordinário, no espaço da livre conformação política que lhe assiste, determinar essa organização administrativa e determinar o tipo de entidades e respetivos órgãos que devem, no enclave de Oecusse, implementar a política definida para todo o país pelos órgãos competentes”.

    No seu pedido de fiscalização preventiva, o chefe de Estado, Francisco Guterres Lu-Olo, considera que as alterações aprovadas no parlamento ignoram as especificidades da região, criticando igualmente a decisão dos legisladores retirarem o Presidente da República do processo de nomeação do responsável regional.

    Lu-Olo pediu que o tribunal decida em 15 dias sobre a constitucionalidade das emendas e se pronuncie sobre o “desvio de poder legislativo pelo Parlamento Nacional”, por “exercer o poder legislativo (…) de um modo desconforme com o exigível constitucionalmente como legislador ordinário”.

    Para o Presidente timorense, o estatuto jurídico da RAEOA fica, com as emendas, limitado na capacidade de servir o desenvolvimento regional.

    O parlamento considera que a Constituição “não diz que o Presidente da República deve intervir na designação dos órgãos das entidades jurídicas que venham a existir no enclave”, não sendo “minimamente demonstrado” como a nomeação do presidente regional afeta a soberania ou unidade do Estado.

    “Salvo melhor entendimento, esses valores fundamentais são protegidos pela inexistência, na Lei Fundamental, de um estatuto de autonomia política para o enclave de Oecusse Ambeno e pela consagração de comandos constitucionais que determinam, apenas, um tratamento administrativo e económico especial”, refere.

    “Se o argumento vertido no pedido fosse válido, todo o qualquer órgão de toda e qualquer entidade jurídica criada para prosseguir interesses do Estado teria de ser nomeado pelo Presidente da República, o que confrontaria com o princípio fundamental da separação e interdependência de poderes”, sublinha.

    Na sua resposta, o Parlamento recorda que a RAEOA é “uma pessoa coletiva territorial de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, adequada à prossecução dos objetivos previstos” na lei que a criou.

    Cabe ao Governo nacional “definir a política geral e as traves mestras das atividades a desenvolver pela região” que “está sujeita a tutela, de legalidade e de mérito, a exercer pelo primeiro-ministro”.

    Assim, sustenta, os órgãos da região representam a pessoa coletiva junto dos órgãos de soberania e demais entidades do Estado, não tendo, porém, a “capacidade para representar a população da região e uma consequente responsabilidade política, o que só poderia advir de uma eleição diretamente pela população”.

    “O Parlamento Nacional não exerceu o seu poder legislativo em desconformidade com o que lhe é exigível constitucionalmente, inexistindo qualquer desvio de poder legislativo”, sustenta.

    “O pedido de fiscalização da constitucionalidade é, por isso, infundamentado e deve improceder”, conclui.

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