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    Falta de diálogo na origem do divórcio

    Kátia Ventura dormia e começou a ser espancada por alguém. Inicialmente, pensou que a casa foi invadida por bandidos, que se aproveitavam da ausência do marido para assaltar a casa. Mas depois deu conta que era o próprio marido, embriagado, que a espancava sem piedade e a ofendia. Saiu de casa naquela noite, há oito anos, debilitada e ensanguentada. Nunca mais regressou, nem sequer para ir a buscar objectos pessoais. As agressões do marido ao longo de três anos de casamento fizeram com que decidisse a separação definitiva.
    “A vida dele era sair com amigos, ir a festas e a discotecas. Muitas vezes saía de casa à sexta-feira e só voltava domingo ou mesmo segunda-feira de manhã, sem condições para ir trabalhar”, conta Kátia à nossa reportagem.
    O marido foi despedido e ficou sem dinheiro para sair com os amigos e para sustentar a casa. Então começou a controlar as saídas da mulher e a implicar com as coisas que ela levava para casa.
    “Vivíamos em Viana, eu trabalhava no Morro Bento e largava às 18 horas. Não tinha como chegar a casa antes das 19 horas. Sempre cheguei mais ou menos à mesma hora, mas antes de ser despedido ele não sabia porque nunca estava em casa antes das 22 horas”.
    Quando ela reclamava o diálogo, o marido exaltava-se e agredia-a. “Ele tornou-se uma pessoa muito agressiva. Por isso, optei por ficar indiferente a tudo que ele fazia”. A sua atitude deixava-o mais furioso e começou a acusá-la de ter um namorado. “Mas eu saí da relação decidida a não voltar e também a nunca mais ter marido”.
    Actualmente, Kátia trata do divórcio e está refeita do trauma. O processo está incompleto e pendente, porque o ex-marido alega não ter Bilhete de Identidade.
    “Já lhe dei uma cópia da certidão do casamento para tratar do Bilhete Identidade, porque alega não ter cédula ou certidão de nascimento. Mas até agora não trata”.

    O casal tem um filho de 17 anos, que sempre viveu com os avós maternos. Kátia conta apenas com os pais para o sustento do filho. O ex-marido telefona e visita o filho com frequência, mas não assume outras responsabilidades.

    O trajecto de Djamila

    O ex-marido de Djamila Duarte, 26 anos, sustenta a filha, actualmente com quatro anos. A separação aconteceu no dia 17 de Outubro de 2009. Neste dia não discutiram. Mas Djamila já estava aborrecida com o marido, devido ao seu mau comportamento.
    “Fui trabalhar normalmente e depois decidi não voltar para casa. Também já estávamos a dormir em quartos separados”. Antes de tomar a decisão disse que conversou com o marido “mas ele não colaborou. Chegou uma altura em que só me sentia bem fora de casa. Porque esquecia por alguns momentos os meus problemas”.
    Djamila contou que o marido era ciumento, bebia muito, dormia muitas vezes fora de casa e não gostava da presença dos familiares dela e das amigas. “O meu marido saía à sexta-feira, sem dar satisfações, e só regressava segunda-feira. Proibia-me de ir à discoteca com as minhas amigas, mas ele ia e nunca me levava, nem aceitava passear comigo e a filha”.
    Os desentendimentos aumentaram quando decidiu abandonar a empresa onde os dois trabalhavam, para evitar interferências do marido no seu trabalho, uma vez que ele era seu superior hierárquico.
    Na outra empresa, Djamila passou a ocupar um cargo de chefia, que a obrigava a viajar com alguma frequência. “A minha ascensão profissional incomodava-o, assim como as minhas viagens. Mas reconheço que nos separámos também por falta diálogo e por imaturidade de ambas as partes”.

    Igreja contra divórcio

    A Igreja Católica considera o casamento “uma inspiração divina”, razão pela qual, segundo o padre Eugénio Lumingo, não aprova o divórcio. Mas procede à anulação de casamentos, quando um cônjuge não declara antes do casamento que é estéril, impotente sexual, ou que sofre de uma doença grave ou transmissível, como VIH/Sida.
    “Toda a informação grave, não declarada antes do casamento, que compromete a vida do parceiro, pode provocar anulação do casamento”, informou o padre Eugénio Lumingo .
    O pároco da Igreja Sagrada Família explicou que a anulação do casamento não é divórcio: “significa que o casamento não aconteceu, nem foi abençoado por Deus”. Mas a Igreja Católica não abandona as pessoas separadas ou divorciadas. Segundo o padre, acolhe-as e dá-lhes a possibilidade de participarem na comunidade, mas com algumas limitações. “Por exemplo, não podem comungar. Porque a comunhão é a expressão da união que têm com Deus e não simplesmente uma formalidade”.
    O padre informa que se o tribunal eclesiástico, após uma investigação, declarar nulo o casamento, aí podem voltar a comungar e contrair matrimónio.
    Mas declarar nulo um casamento pela Igreja leva muito tempo: “os processos são encaminhados para Roma, depois do tribunal eclesiástico local dar o seu parecer. Em Luanda, o tribunal eclesiástico funciona na Sede Episcopal, localizada na Igreja de Jesus, na Cidade Alta.
    Os párocos, depois de auscultarem os casais, encaminham o processo para aquela instância”, disse o padre Eugénio Lumingo.

    Danos do divórcio

    Os casais podem requer o divórcio no tribunal, quando estiverem deteriorados, de forma completa e irremediável, os princípios em que se baseava a união e quando o casamento tenha perdido, de acordo com o Artigo 78º do Código da Família.
    O Juiz Lourenço José esclarece que “há casais que vivem numa situação tão degradante, que se continuarem sob o regime de coabitação, corre-se o risco de se perder um dos cônjuges. Por isso, nestes casos o melhor é a separação e posteriormente o divórcio”.
    Se ambos os cônjuges concordam, disse, devem requerer o divórcio por mútuo acordo, desde que estejam casados há mais de três anos e tenham completado 21 anos.
    Os cônjuges devem ainda acordar quanto ao exercício da autoridade paternal, relativamente aos filhos menores, quanto à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e quanto à atribuição da residência familiar.
    Caso contrário, o cônjuge que não concorda, pode requerer o divórcio litigioso, pela separação de facto, por tempo superior a três anos.
    De acordo com o Artigo 98º do Código da Família, o divórcio litigioso pode também ser requerido pelo abandono do país, por parte do outro cônjuge, com o propósito de não regressar; pela ausência, sem justificação do outro cônjuge, por tempo não superior a três anos ou ainda pela alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, clinicamente verificada, quando mais de três anos, e pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
    Segundo o juiz, para o processo de divórcio dar entrada no tribunal é obrigatório constituir um advogado. Em caso de insuficiência económica pode-se requerer a assistência judiciária. Mas, refere, o tribunal na tentativa de conciliação orienta os cônjuges a chegarem a um acordo quanto ao exercício da autoridade paternal dos filhos menores, à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e quanto à atribuição da residência familiar.
    Se tal não acontecer, o tribunal estabelece um regime provisório em relação ao exercício da autoridade paternal, em defesa dos superiores interesses dos menores, porque não podem esperar o fim do processo.
    Lourenço José explicou que o acordo de regulação do exercício da autoridade paternal compreende as providências sobre a guarda e os alimentos dos menores e a providência sobre o regime de visitas. Por isso, acrescentou, se houver acordo, na tentativa de conciliação, homologa-se o acordo. E se não houver, estabelece-se um regime provisório.
    Relativamente ao tempo da decisão pelo tribunal, Lourenço José disse que os processos de divórcio por mútuo acordo duram três a quatro meses, dependendo da dinâmica dos requerentes em relação ao cumprimento das obrigações fiscais e outras previstas na lei.
    O divórcio litigioso demora mais tempo, entre oito meses a três anos, por causa dos próprios formalismos do processo, da dinâmica dos requerentes e das complicações que eles vão criando no processo.

    A guarda dos filhos

    O juiz Lourenço José disse que a lei atribui a guarda dos filhos ao cônjuge que tem as melhores condições, que garantam uma educação e um desenvolvimento saudável, tendo em conta os superiores interesses do menor. “Não avaliamos apenas as condições económicas mas também o equilíbrio psicológico e o nível de reputação de cada um”.
    Mas, declarou, a guarda é geralmente atribuída às mães, salvo raras excepções. “Porque o dia-a-dia tem demonstrado que elas são mais cuidadosas e cautelosas na gestão dos interesses dos filhos”, disse o magistrado, acrescentando que “não se deve atribuir os filhos a um pai, por exemplo, que mesmo que tenha um rendimento bom, não alimenta os filhos”.
    Pelo facto das mães ficarem com a guarda dos filhos, o juiz disse que também ficam com a residência do casal. “Não como um direito de propriedade, mas com o direito de nela residir, enquanto durarem as circunstâncias em que se fundamenta esse direito”.
    A mãe pode adquirir o direito de propriedade, depois do inventário e partilha dos bens patrimoniais do casal. Quanto ao regime de visitas do pai ou da mãe que perdeu a guarda dos filhos, o tribunal determina que sejam feitas alternadamente aos fins-de-semana. Mas, o progenitor não está impedido de visitar todos os dias os filhos, onde eles estejam.

    Dados estatísticos

    Do mês de Janeiro até Novembro deste ano entram 118 processos de divórcios na 2ª Secção da Sala de Família, dos quais 66 litigiosos e 52 por mútuo acordo. O juiz Lourenço José disse que o número processos de divórcios por mútuo acordo tem crescido e muitos entram como litigiosos e acabam por mútuo acordo. O processo inverso não é válido.
    O juiz Lourenço José informa que na tentativa de conciliação, às vezes, converte-se um divórcio litigioso em mútuo acordo. “Isto acontece porque as pessoas dão entrada do processo litigioso por dificuldade de comunicação com o outro cônjuge, que também já não está interessado na relação, nem cria dificuldades para assinar os acordos referentes ao exercício da autoridade paternal dos filhos menores, à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e à atribuição da residência familiar”.
    Quando os acordos são assinados, acrescentou, o tribunal estabelece um divórcio provisório e aguarda 30 dias por uma contestação das partes. Findo este prazo, o casal deve cumprir as obrigações fiscais e aguardar a sentença.

    Fonte: Jornal de Angola

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    2 COMENTÁRIOS

    1. O meu marido quer divórcio, mais mútuo acordo, tem um terreno que ele não quer vender quer ficar com o terreno, quer me dar 50% da venda do terreno que não vai vender é possível isso? Quer dizer ele vai ficar com o terreno e os 50% .

      • Bom dia, o seu marido esta propondo ficar com o terreno e pretende pagar a senhora metade do valor do terreno ou seja 50% do valor o que é correcto.

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