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    Repatriamento voluntário com término em Dezembro

    O repatriamento voluntário de recursos financeiros domiciliados no estrangeiro termina a 26 de Dezembro, altura em que se completam os 180 dias previstos na lei de repatriamento de recursos financeiros, que entrou em vigor no dia 26 de Junho.

    Após o repatriamento voluntário, segue-se a fase coerciva, que vai incidir sobre recursos financeiros provenientes de operações que a lei considera “comprovadamente ilícitas”.

    O diploma, aprovado pela Assembleia Nacional no dia 17 de Maio, e publicado na semana passada, estabelece os termos e as condições de repatriamento dos recursos financeiros domiciliados no exterior do país, os efeitos jurídicos de natureza fiscal, cambial ou criminal do repatriamento voluntário e o regime sancionatório do repatriamento coercivo.

    Segundo o diploma, os recursos financeiros repatriados voluntariamente são aplicados em programas de desenvolvimento económico e social, direccionados pelo Estado, em condições a definir pelo Titular do Poder Executivo.

    O procedimento para o repatriamento dos recursos financeiros corre os seus trâmites junto das instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, sob supervisão do Banco Nacional de Angola.

    O repatriamento voluntário é feito com a transferência dos recursos financeiros do exterior para uma conta aberta num banco em Angola. Para o efeito, a instituição bancária deve cumprir as obrigações de identificação, diligência, controlo, sigilo, comunicação, cooperação e outras previstas na Lei sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a qual várias disposições remetem.

    No caso do repatriamento voluntário, a lei estabelece que podem ser concedidos incentivos como a aplicação do dinheiro num organismo de investimento colectivo fechado, tendo como participantes o Estado e os titulares dos recursos repatriados, com capital garantido e capitalização ou remuneração mínima garantida sob gestão de entidade gestora de organismos de investimento colectivo autorizada.

    Está igualmente previsto, como incentivo, o investimento em títulos em moeda estrangeira, ao portador e livremente transaccionáveis, com a maturidade nunca inferior a cinco anos.

    Sigilo bancário

    O diploma assegura, igualmente, o sigilo bancário e fiscal sobre as informações prestadas e os valores repatriados, nos termos previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras bancárias e normas ou regulamentos complementares, bem como no Código Geral Tributário e legislação fiscal complementar.

    O diploma proíbe a divulgação ou utilização indevida das informações relativas a qualquer repatriação de recursos financeiros em qualquer formato ou para qualquer finalidade, sob pena de responsabilização criminal.

    O repatriamento voluntário dos recursos financeiros leva à extinção de quaisquer obrigações fiscais e cambiais exigíveis em relação ao dinheiro, bem como à exclusão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais infracções fiscais, cambiais e criminais relacionadas com os referidos recursos.

    A extinção dos procedimentos ou processos fica, contudo, dependente da transferência efectiva do dinheiro para conta de depósito bancário em Angola.

    A exclusão de responsabilidade abrange as pessoas singulares e colectivas que até ao dia 26 de Junho passado já tenham repatriado os seus recursos financeiros. A lei de repatriamento de recursos financeiros isenta o pagamento do imposto de selo às operações resultantes do repatriamento voluntário e as transacções de aplicação ou reinvestimento dos referidos recursos.

    De acordo com o diploma aprovado pelo Parlamento, o repatriamento voluntário pode ser efectuado para além do prazo de seis meses, se o titular dos recursos a repatriar entregar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo regular, uma declaração emitida pela instituição de domiciliação do dinheiro ou outra entidade com competência para o efeito, a confirmar e justificar a impossibilidade de repatriamento do referido valor e o prazo de duração do impedimento.

    Processo coercivo leva à apreensão dos recursos financeiros

    Para o repatriamento coercivo, que começa depois do dia 26 de Dezembro, os órgãos competentes do Estado, que a lei não especifica, vão instruir os processos com vista à aplicação das sanções legalmente previstas e à apreensão dos recursos em causa.

    A lei não estabelece os procedimentos que serão observados para o efeito, mas atribui ao Titular do Poder Executivo a competência para criar ou atribuir a órgão específico a missão de identificação e recuperação de recursos financeiros remetidos ou mantidos no exterior do país de forma ilícita.

    Segundo o diploma, “os recursos repatriados coercivamente revertem, na totalidade, a favor do Estado e destinam-se a financiar projectos sociais”. Para o sucesso do processo, a lei impõe a criação de “mecanismos céleres e eficazes de intercâmbio de informações judiciais e financeiras, através da celebração de acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros”.

    A lei aplica-se às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede ou domicílio no território nacional e que sejam titulares de recursos financeiros domiciliados no exterior do país.

    Estão isentos dos efeitos da lei as pessoas singulares residentes nacionais que antes da entrada em vigor da lei foram condenadas judicialmente ou estão na condição de indiciadas em inquérito policial ou que sejam réus em acção penal ou processo administrativo pela prática de crimes que tenham relação com os recursos ilicitamente detidos ou expatriados para o estrangeiro. (Jornal de Angola)

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