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    Lei dos Direitos de Autor “passa” no Parlamento

    A aprovação de oito diplomas de cariz político, económico e cultural, entre os quais a Proposta de Lei dos Direitos de Autor e Conexos, submetida pelo Executivo, marcaram, nesta quinta-feira, em Luanda, a 7ª Reunião Plenária Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 3ª Legislatura, da Assembleia Nacional (AN).

    (Foto: Edilson Manuel Domingos)
    (Foto: Edilson Manuel Domingos)

    Durante oito horas de trabalhos, os deputados fizeram aprovar um conjunto de instrumentos jurídicos, entre os quais quatro projectos de Lei de Autorização Legislativa, submetidos pelo Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.

    Durante a sessão, orientada pelo presidente do órgão, Fernando da Piedade Dias dos Santos, foram  anuídos, entre outros diplomas, a Proposta de Lei sobre as Empresas Privadas de Segurança, dos Direitos de Autor e Conexos e o Projecto de Lei de Alteração Pontual à Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais).

    A proposta de Lei dos Direitos de Autor e Conexos, quarta no alinhamento de uma agenda de 15 pontos, foi submetida para regular o sistema nacional de Direitos de Autor e Conexos, visando a eficaz protecção dos direitos inerentes à propriedade intelectual.

    O novo texto vem alterar a Lei n.º 4/90, de 10 de Março, Lei dos Direitos de Autor que, pelo seu actual conteúdo, “não protege os direitos dos intérpretes, executantes, produtores e organismos de radiodifusão, bem como dos criadores no domínio das novas tecnologias de informação e comunicação”.

    Regula a protecção dos Direitos de Autor e Conexos nas áreas das artes, literatura, ciência ou outras formas de conhecimento e criação.

    À luz desse instrumento, o regime jurídico sobre os Direitos de Autor e Conexos incide sobre os criadores, artistas intérpretes, executantes, produtores, organismos de radiodifusão e entidades de gestão colectiva de obras intelectuais de natureza literária, artística e científica.

    O diploma refere que os Direitos de Autor e Conexos compreendem os direitos morais e os direitos patrimoniais, sendo que, para efeitos da presente Lei, as obras que incidem sobre o saber tradicional e os usos e costumes são em tudo equiparadas às obras de natureza literária, artística e científica.

    Com a adopção desse instrumento, pela Assembleia Nacional, ficam protegidas as obras que incidam ou sejam produzidas por meio de tecnologias de informação e comunicação, bem como as transcrições e arranjos, quando se revistam e respeitem a originalidade e a sua autenticidade.

    Essas obras são protegidas pelo simples facto da sua criação, seja qual for o modo ou a forma de expressão e independentemente do conteúdo, valor, destino e divulgação pública.

    A presente Lei foi analisada, apreciada e votada na generalidade, pela 1ª, 6ª, 7ª e 8ª comissões da Assembleia Nacional, em reunião plenária de 23 de Janeiro de 2014.

    À luz desse instrumento, consideram-se obras originais, entre outras, livros, folhetos, jornais, revistas e outros escritos, conferências, lições e obras análogas (escritas ou orais), obras dramáticas e dramático -musicais, obras musicais, com ou sem palavras, tenham ou não forma escrita, desde que registadas, obras coreográficas e as pantomimas.

    Considera ainda as obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas e outras não conhecidas produzidas por processos análogos ou informáticos, além de obra de desenho, pintura, escultura, gravura, litografia, tapeçaria, cerâmica, azulejo, arquitectura, obras estilísticas ou criações artísticas para a moda.

    As Obras fotográficas ou produzidas por processo análogo, obras de arte aplicada, desenhos ou modelos, Ilustrações, mapas, cartas geográficas, projectos, planos, esboços e obras plásticas relacionadas com a geografia, a topografia, a arquitectura, a engenharia, o paisagismo, a cenografia, o urbanismo e a ciência em geral, quer se encontrem ou não em suportes de qualquer tipo incluindo o informático também são abrangidos nessa definição.

    Os programas de computador, ligados ou não em rede, Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra, também são tidas como obras originais.

    O presente diploma não abrange as leis, decisões de órgãos administrativos e judiciais publicados ou não em Diário da República, os discursos e alocuções feitas em público, salvo quando compiladas em livros pelos seus autores.

    Na mesma senda, não abrange as notícias do dia e relatos de acontecimento com carácter de simples informação transmitidas pelos meios de comunicação social.

    Os simples factos e dados, as ideias, os processos, sistemas, métodos operacionais, conceitos, princípios ou as descobertas não são, por si só protegidas nos termos da presente Lei, salvo quando forem ou servirem de referência de uma obra seja de que natureza for.

    Para efeitos constitutivos, declarativos ou de publicidade é exigível o registo para eficácia dos direitos previstos na presente Lei.

    Constitui meio probatório da titularidade dos Direitos de Autor e Conexos o documento autêntico, declaração ou certidão, passados pelo órgão competente pela gestão administrativa de Direitos de autor e conexos, para efeitos de reivindicação e defesa dos direitos.

    O texto prevê que o criador ou autor pode autorizar a utilização da sua obra, no todo ou em parte, por qualquer meio já conhecido ou que venha a ser inventado, devendo a autorização ser reduzida a escrito, em instrumento que defina as respectivas condições e o modo de utilização autorizado.

    O autor pode transmitir os seus direitos patrimoniais, no todo ou em parte, por documento escrito, em que se fixem as condições e os limites dessa transmissão.

    O autor que não tenha comprovadamente conhecimento dos requisitos previstos nos números anteriores, do presente artigo, pode anular a autorização de utilização da obra, salvo quando haja benefícios para o autor.

    Cabe ao autor ou seu representante legal, a defesa da honra e da titularidade da obra cujo conteúdo é inalienável e intransmissível. (portalangop.co.ao)

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