O Estado, considerado como ente político, constituído com a finalidade de atender os direitos e obrigações dos cidadãos e em particular do bem comum, nos dias de hoje tem inúmeras responsabilidades adstritas as funções e atribuições, que vão desde a execução de obras públicas, criação de infra-estruturas sociais, à prestação de serviços e ao exercício da justiça.
O Executivo angolano tem estado preocupado a estruturar um modelo tributário mais justo na distribuição do rendimento económico e financeiro dos cidadãos. Neste sentido, a reforma tributária é um dos principais instrumentos que ainda está em fase inicial de implementação, visando a adopção de novos e modernos instrumentos de redistribuição da riqueza e do sistema de bem-estar.
A semelhança de outros Estados que optaram por vários modelos e estratégias para a tributação do rendimento singular e colectivo e do consumo para responder as necessidades sociais, Angola tem de escolher o seu.
É cobrando impostos que o Estado obtém recursos para cumprir as suas funções na economia e sociedade
Na China, o objectivo central da actual política fiscal é a regulação das disparidades do rendimento social a fim de promover a equidade social, sendo o objectivo da política fiscal, mais abrangente e que não se limita taxar a riqueza, mas, sim, proporcionar a inclusão social mediante elevação ao mercado de consumo a população de baixo rendimento e grupos mais vulneráveis.
Nalguns países da Europa e em particular na Holanda o eficaz modelo de tributação permite a estabilidade social, constituindo um verdadeiro exemplo a ter em conta, dos quais destacamos o sistema universal de saúde pública, que começa com o pré-natal, os benefícios sociais que inclui o subsídio completo aos estudos dos filhos até 18 anos de idade, que um terço das moradias do país sejam habitações sociais e até um substancial valor é concedido a título de auxílio para férias, depositado na conta dos desempregados. Outro exemplo é o Brasil, que possui um dos mais robustos programas de segurança alimentar, mediante subsídio em dinheiro para as classes menos favorecidas, e possui um sistema híbrido de saúde pública e segurança social.
Nos casos referenciados, os programas são financiados por impostos. Na Holanda os impostos sobre o rendimento chegam a 52%, enquanto o nível da fiscalidade no Brasil aproxima-se dos 38% do PIB.
Instrumento privilegiado
Esta comprovado que por via dos impostos o Estado exerce uma intervenção directa e indirecta sobre o rendimento gerado pelos sectores económico e financeiro do país, incidindo no rendimento público e privado e no consumo, constituindo o principal mecanismo para sua actuação, o planea- mento fiscal, a fiscalização preventiva visando auxiliar os contribuintes e restringir a fraude. Em síntese, é por via dos impostos que o Estado pode obter recursos financeiros que possibilitem atribuir incentivos e melhorar o bem-estar social, dos cidadãos. Pode assim definir-se os impostos como tendo características facultativas, vinculativas e obrigatórias.
Objectivamente, é através da tributação que o Estado obtém os recursos financeiros necessários para a satisfação das necessidades colectivas e a promoção da equidade social, pelo que a cobrança de impostos tem uma finalidade eminentemente social: seja de natureza jurídica, económica, administrativa ou política. O imposto como forma de tributação, passou por várias fases, até encontrar o modelo actual.
Na fase primária da vida em sociedade, o imposto apresentava-se como uma prestação não contratual, cujo fundamento variava consoante a vontade e a força de quem dispunha do poder político.
Hoje, fruto do alargamento das funções do Estado, o imposto passou também a ser prestação com fins fiscal e parafiscal, cuja acção do imposto visa fomentar a produção de riqueza ou repartir riquezas existentes e garantir o bem-estar dos seus cidadãos.
Com efeito, caberá às leis de Angola definir se ao Estado será dado o papel de total controlo e responsável pelo bem-estar individual dos cidadãos, desde a nascença até a morte, como recomenda o Plano Beveridge de 1942, ou se segue a política tendente a assegurar, no todo ou em parte, o financiamento da protecção social através de receitas fiscais, seja pela via de impostos directos, seja sob forma de despesas orçamentais (cobertas evidentemente também por impostos).
A questão que se coloca, porém, é qual repercussão fiscal de cada tipo de imposto.
Por tradição, na teoria económica, os impostos têm sido classificados em directos e indirectos. Os primeiros, serão directamente suportados por aqueles sobre os quais incidem. Os indirectos permitem que sejam transferidos para outrem.
Antes de qualquer posicionamento sobre a eficácia de cada tipo de imposto, vale a pena afirmar que o legislador define sempre a classe de agentes económicos passíveis de liquidar impostos, ou seja, o sujeito passivo ou contribuinte.
Para cada contribuinte o pagamento do imposto representa um encargo adicional, que neste caso denominamos repercussão fiscal. Portanto, a repercussão fiscal pode ser entendida como a capacidade que o contribuinte tem de transferir para outro agente económico o peso do seu encargo adicional.
Objectivos de cada imposto
Pretendendo-se que o Estado promova a repartição justa dos rendimentos da riqueza e o bem-estar dos cidadãos, será preciso conceder-lhe a necessária liberdade para utilizar os mecanismos dos impostos directos, sobre o património e rendimento.
Os mecanismos dos impostos indirectos parecem instrumentos mais úteis para que o Estado promova e incentive o desenvolvimento das actividades económicas e a diminuição dos desequilíbrios regionais.
Tendo tudo isso em mente, será importante que se permita certa flexibilidade ao Estado para administrar as questões fiscais e tributárias de maneira a que o Executivo angolano possa monitorar os anseios da sociedade e promover a efectiva justiça social junto dos seus cidadãos por intermédio da capacidade contributiva dos seus contribuintes no imposto sobre o património e no imposto sobre o rendimento.
O imposto indirecto sobre o consumo, como afirmado antes, seria um eficaz instrumento para o Estado promover as suas políticas de desenvolvimento económico.
A legislação que está a ser preparada visando a reforma fiscal e tributária no nosso país vai determinar que o grau de arrecadação de receitas tributárias per si seja suficiente para cobrir as necessidades dos investimentos públicos, pois ao considerar o aumento progressivo da capacidade contributiva dos seus cidadãos permitira a justa repartição da riqueza.
Concluo que, do ponto de vista teórico, o tratamento das questões fiscais e tributárias pode ser perfeitamente eclético tendo em vista permitir ao Estado preservar as ideo- logias conciliadoras e o florescimento do direito objectivo no particular, sem romper os consagrados sistemas económico e político.
Por: Archer Mangueira
Fonte: Exame
Foto: Exame