A Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, reunida em conferência aos 27 de Fevereiro de 2012, decidiu indeferir o pedido, apresentado pela UNITA e pelo PRS, de suspensão do acto administrativo, praticado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, de designar Suzana António da Conceição Nicolau Inglês para o cargo de presidente da Comissão Nacional Eleitoral.
Ao apreciar o pedido formulado pela UNITA e o PRS o acórdão do Tribunal Supremo recorda que a lei nº8/96, de 19 de Abril, confere a possibilidade de, como acto prévio à interposição de recurso contencioso, ou juntamente com a interposição desse recurso, se requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo, ao abrigo do art.º 1º. Para tal, clarifica, o legislador faz depender a concessão de tal pedido à existência de dois requisitos cumulativos. Estes são, nomeadamente, a existência de séria probabilidade de a execução do acto causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interessado e, por outro, não resultar da suspensão grave lesão de interesse público.
Recorrendo à doutrina, o acórdão lembra que para a aferição da existência ou não do prejuízo irreparável ou de difícil reparação, deve o julgador fazer um “juízo de prognose”, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que a sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela.
A UNITA e o PRS alegaram como prejuízo o facto de “a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial constituir um grave atentado ao direito, uma forte ameaça à segurança jurídica dos cidadãos e à segurança do direito democrático”. Avançaram ainda como argumento “fundados receios de que a espera por uma decisão no processo principal acarretará prejuízos irreparáveis, porque irreversíveis, ou de difícil reparação, porquanto tal acto agride a independência do poder judicial e dificilmente o país terá um processo eleitoral credível, transparente, competitivo, livre e justo”.
Em face do exposto, o Tribunal Supremo considerou não terem os recorrentes feito, conforme era sua obrigação, prova dos prejuízos que, enquanto partidos políticos, sofreriam com o acto praticado, tendo-se limitado a enunciar os valores intrínsecos do Estado Democrático de Direito, pretendendo tratar da questão como se tratasse de um interesse difuso e se estivesse em face do exercício de um direito de acção popular, tal como vem consagrado no art.º 74 da Constituição. Não se encontrando preenchidos os requisitos para provimento do requerimento, o Tribunal Supremo decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão da decisão do CSMJ.
Fonte: Jornal de Angola