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    O imposto de consumo em Angola

    As alterações fiscais em Angola visam, para além do aumento da receita tributária, diminuir a dependência das receitas provenientes do sector petrolífero, atrair investimento e promover o emprego.
    A publicação das alterações à legislação fiscal angolana deu início a um processo de modernização de todo o sistema tributário angolano que se impunha face à actual realidade económica do país.
    As alterações visam, para além do aumento da receita tributária, diminuir a dependência das receitas provenientes do sector petrolífero, atrair investimento e promover o emprego.

    Num contexto de diversificação das receitas tributárias, e em matéria de Imposto do Consumo, realça-se o alargamento da base de incidência a novas operações, designadamente a um conjunto de prestações de serviços, tais como os serviços de consultoria, aluguer de viaturas, serviços de turismo e viagens, transportes marítimos e aéreos de passageiros e serviços portuários e aeroportuários e serviços de despachantes.

    Ficam sujeitos ao Imposto de Consumo não só os serviços prestados por entidades residentes em Angola, mas também os serviços contratados a fornecedores não-residentes por parte de entidades residentes em Angola e sujeitas a Imposto Industrial. Neste caso, existirá uma “inversão” da competência de liquidação (num mecanismo similar ao da auto-liquidação ou “reverse charge”).

    Relativamente às operações que passaram agora a estar abrangidas pela incidência Imposto de Consumo, as taxas aplicáveis serão de 5% ou 10% (conforme indicado na tabela infra).

    Não obstante o Imposto do Consumo passar a poder ser repercutido ao adquirente os bens/serviços, estes não dispõem de qualquer mecanismo de dedução ou crédito que lhes permita recuperar o imposto suportado. Ao contrário do que seria de esperar de um imposto incidente sobre o consumo, tal como o IVA, o Imposto do Consumo angolano é um imposto monofásico semelhante ao antigo Imposto de Transacções. Como tal, iremos com certeza assistir a um aumento não despiciente no preço das operações agora sujeitas a imposto.

    No que respeita às operações relacionadas com bens, e com vista à protecção e estímulo da produção nacional, passam a estender-se à produção local os benefícios ou vantagens fiscais que tenham sido concedidos, ou que o venham a ser, à importação de determinados bens.

    Um aspecto de não menos importância corresponde à entrada em vigor das novas regras, a quais são aplicáveis desde um de Janeiro do ano em curso. Dado que a publicação da lei ocorreu muito recentemente, haverá portanto que clarificar como proceder à liquidação de imposto sobre operações pretéritas em que a repercussão do imposto não ocorreu e que, em muitos casos, não será já possível.

    Fonte: Jornal de Negócios

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