O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social (Mapess), através do regime jurídico das prestações familiares, prevê que o subsídio de aleitamento seja uma prestação pecuniária que visa compensar o aumento dos encargos advenientes da administração de um regime alimentar aos descendentes dos segurados.
De acordo com o regime jurídico das prestações familiares previstos no Decreto nº 8/11, de 7 de Janeiro, no Artigo 3º, tem direito ao subsídio de aleitamento os filhos dos segurados a partir do nascimento completo e com vida até aos 36 meses de idade.
O documento realça, no seu Artigo 15º, que durante o período de vigência do subsídio de aleitamento, a entidade empregadora deve remeter no primeiro trimestre de cada ano à entidade gestora da prestação social obrigatória a declaração comprovativa da manutenção de prova de vida do titular do subsídio, bem como cópia da documentação de vacinação.
Acrescenta igualmente que no caso do segurado for despedido cujo filho esteja a beneficiar do subsídio de aleitamento, a declaração da prova da manutenção é passada pelo centro de saúde da sua área de residência.
O subsídio de aleitamento, segundo dispões o Artigo 17º, não é cumulável quando ambos os cônjuges tenham direito à sua habitação, devendo a entidade empregadora requerer pela trabalhadora com direito ao subsídio de maternidade.
Fonte: Angop