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    Conselho de Ministros analisa medidas a adoptar durante o estado de calamidade pública

    Com o fim do terceiro período de estado de emergência, às 23h59 de hoje, a decisão sobre as medidas a adoptar pelo País para o controlo da pandemia da Covid-19 tem de ser tomada. Se por um lado, o número de casos subiu ontem para 61 e a “prudência e a necessidade de se continuar a garantir o equilíbrio entre a salvaguarda da vida individual e colectiva tenham de ser tidas em conta para evitar situações de propagação massiva do coronavírus no país, como defendeu o ministro de Estado, Adão de Almeida, devem igualmente “ser criadas as condições que a actividade económica e os prejuízos para a economia não ganhem dimensões superiores à que se tem, com as consequências sociais que podem daí resultar”, segundo o também chefe da Casa Civil do Presidente da República.

    A previsão é que o estado de emergência seja substituído pela declaração de calamidade pública, depois da aprovação e entrada em vigor, na sexta-feira, da nova Lei de Protecção Civil, que determina que compete ao Presidente da República adoptar medidas de natureza administrativa que incidam sobre o funcionamento dos órgãos da Administração directa e indirecta do Estado, exercício da actividade comercial, industrial e acesso a bens e serviços.

    A lei determina que o funcionamento dos mercados, das actividades que envolvam a participação massiva de pessoas, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança, a realização de espectáculos, ou as actividades desportivas, culturais e de lazer e o funcionamento dos locais de culto são decisões do Presidente, tal como o funcionamento de creches, infantários, instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento.

    Ao Presidente da República compete também decidir quais as medidas a adoptar no que respeita ao funcionamento dos transportes colectivos, do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário em caso de declaração de calamidade pública.

    A prestação de serviços de saúde, a mobilização de voluntários, a defesa e o controlo sanitário das fronteiras, bem como a definição de cordões sanitários e a prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública, fazem igualmente parte das decisões que o diploma prevê poderem ser tomadas pelo Chefe de Estado.

    No entanto, “as medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto titular do poder executivo, ao abrigo da presente lei, não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o artigo 58.º da Constituição da República de Angola”, estabelece a nova lei, depois de serem tidas em conta as alterações propostas pelos deputados dos partidos da oposição com assento na Assembleia Nacional.

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    FonteNJ

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