A Lei Orgânica das Eleições Gerais, conformada à Constituição, considera eleito o Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação mais votado no quadro das eleições gerais.
O mesmo sistema, com as devidas adaptações, aplica-se à eleição do vice-presidente da República, que deverá ser o candidato número dois da lista do partido mais votado nas eleições gerais.
Para o efeito de eleição dos deputados à Assembleia Nacional, o território divide-se em círculos eleitorais, existindo um círculo nacional e círculos eleitorais províncias, correspondentes a cada uma das províncias.
O lei indica que os círculo nacional elege 130 deputados, considerando-se o país, para esse efeito, um círculo eleitoral único.
Cada círculo provincial elege cinco deputados, considerando-se para tal o território da respectiva província.
A eleição dos deputados à Assembleia Nacional é feita por listas plurinominais de partidos ou coligações de partidos políticos, que são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral, sendo os mandatos conferidos segundo a ordem de precedência constante da respectiva lista.