O novo Código Penal e o Código de Processo Penal entram, hoje, em vigor, depois da publicação, em Novembro do ano passado, em Diário da República.
“Existe um princípio geral em Direito Penal, que é o da não retroactividade. Portanto, a lei nova (no caso, os Códigos Penal e de Processo Penal) só dispõem para o futuro”, a partir da data da sua publicação, disse Hélder Samoli, esclarecendo que quem, a partir de hoje, cometer um crime vai ser julgado com base nos novos códigos.
A mesma opinião é partilhada pelo jurista Jocelino Malulo. Para o causídico, via de regra, vigora o princípio do “tempo rege o acto”, nos termos do qual não se pode aplicar retroactivamente a uma lei. Esclareceu que os casos que estão a ser tratados agora, cujos ilícitos foram antes da entrada em vigor do novo Código Penal “deverão ser julgados com base nas disposições do Código Penal anterior”, como regra.
Contudo, sublinhou, “há excepção, a do princípio da aplicação da lei penal mais favorável”. Isto é, se, porventura, a lei posterior, que é a lei futura, “se mostrar mais favorável para o agente do crime, será esta lei a ser aplicada e não a que vigorava antes de cometer o ilícito”.
Clarificou que se a nova lei tiver uma punição agravada, “será aplicada a lei antiga que vigorava no momento do cometimento do ilícito”. Nesta situação, vigora o princípio regra, ou seja, a não aplicação retroactiva da lei.
Vantagens dos diplomas
Quanto às vantagens, disse que só o facto de ser uma lei nova, concebida no actual contexto social, político, económico, regional e histórico, “por si só, é uma vantagem, pois vamos ter uma lei que vai reflectir a realidade presente e não uma que tem dois séculos de diferença entre a realidade corrente e as previsões normativas que estavam no anterior código”. Por isso, “é uma super-vantagem”, reforçou.
Uma outra, vantagem, disse, tem a ver com o facto de o novo Código Penal e o de Processo Penal terminarem, de alguma forma, com a excessiva dispersão legislativa em matéria penal que havia no país.”Tínhamos muitos diplomas avulsos que tipificavam comportamentos como crimes.
Mas Jocelino Malulo apontou a excessiva criminalização de condutas como a desvantagem dos novos Código Penal e de Processo Penal. “Tivemos uma visão legislativa de policiamento, de repressão que o legislador penal entendeu que tudo e mais alguma coisa era crime que, de alguma forma, colidiu com o princípio da fragmentariedade penal”, disse.