
O processo de reestruturação do Subsector de Diamantes abrange três domínios sistémicos de intervenção, designadamente o sistema regulatório, empresarial e de gestão.
Este pressuposto está expresso nas medidas de reestruturação do Subsector dos Diamantes, aprovadas pelo Decreto Presidencial nº 160/15, publicado no Diário da República de 18 de Agosto do ano em curso.
De acordo com o documento, constituem papel do Executivo definir políticas, aprovar estratégias e criar normas regulatórias da actividade mineira, além de fiscalizar o seu cumprimento.
A Concessionária Nacional dos Diamantes e a ENDIAMA – EP têm a função de deter os direitos exclusivos sobre os diamantes, participar nas negociações contratuais de investimento e representar o Executivo na fiscalização do exercício de direito mineiro.
Têm ainda a função de definir, delimitar e libertar áreas de exploração artesanal de diamantes, em coordenação com a Endiama Mining.
A criação de um órgão público de comercialização de diamantes nos termos do Código Mineiro, com a atribuição de organizar normativamente e procedimental do sistema de vendas, é uma das funções da regulação do mercado, expressa o diploma.
Constituem ainda funções de regulação do mercado garantir a segurança das transacções, da estabilidade dos preços e dos interesses comerciais dos produtos, emissão de certificados e tratamento e divulgação de dados estatísticos.
O sistema empresarial tem a função de, em relação a produção industrial de diamantes, capacitar a Endiama Mining SA como instrumento empresarial do Estado, detido pelo Estado, com a atribuição de garantir os interesses patrimoniais do Estado em todos os projectos de exploração industrial de diamantes.
Pode ainda actuar em exclusividade ou em parceria, por capital misto.
Quanto a produção artesanal, orienta a criação de cooperativas, à qual deve ser integrada por operadores individuais nacionais de acordo com os ajustamentos contidos no Código Mineiro.
Estas medidas têm por outro lado a incumbência de capacitar a actual SODIAM para assumir-se como empresa do Estado de comercialização de diamantes, nos termos do Código Mineiro, podendo actuar no mercado por si só, ou em parceria com outros operadores privados, visando a aquisição de diamantes directamente do produtor industrial em regime de concorrência com outros compradores do mercado.
Formação de reservas púbicas de diamantes, garantir “stocks” estratégicos e preservação de efeitos de quedas de preços no mercado internacional são outras das tarefas da reestruturação do subsector.
Deve, por outro lado, estudar um sistema de comercialização que combine a experiência actual do canal único e clientes preferenciais com o sistema de leilões com clientes inscritos previamente e outros sistemas comerciais relevantes, e submetê-lo à aprovação do Titular do Poder Executivo, nos termos Código Mineiro.
O órgão público de regulação do mercado de diamantes, a ser criado à luz desta reestruturação, tem de ter a competência exclusiva para comprar os diamantes produzidos no mercado artesanal, podendo fazê-lo directamente, ou por delegação contratual de poderes de comercialização a operadores privados, de acordo com a experiência em vigor nos diamantes e no ouro.
Tem igualmente a incumbência de ajustar o quadro contratual dos operadores privados do mercado artesanal, da Ascorp e dos detentores de licenças para compra de diamantes no mercado artesanal, devendo estes passar a actuar na delegação contratual de poderes do órgão Público de regulação do mercado de diamantes. (portalangop.co.ao)