A Lei do Mecenato, cujo regulamento está publicado no Diário da República, I Série-Nº 138, de 7 de Outubro, garante aos mecenas culturais incentivos fiscais aos projectos implementados, bem como aos actos inerentes ao registo, candidatura, avaliação, acompanhamento e controlo dos agentes culturais beneficiários.

O Regulamento da Lei do Mecenato aprovada durante a 1ª Sessão Extraordinária do Conselho de Ministros, orientada pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, a 4 de Julho de 2014.
O regulamento tem como objectivo a definição dos procedimentos relativos ao acesso fiscais, bem como os actos de registo, candidatura, avaliação e acompanhamento de projectos que visam a promoção do desenvolvimento dos sectores cultural, educacional, entre outros.
A Lei do Mecenato, aprovada pela Assembleia Nacional em 2012, estabelece incentivos fiscais as instituições que pretendam fazer liberalidades (generosidades) em apoio do Estado, visando fomentar, valorizar e promover o desenvolvimento do sector cultural.
Por meio da Lei do Mecenato são objecto de avaliação os projctos cujos objectivos incidem no incentivo à formação artística e cultural, concessão de bolsas de estudo e de criação, outorga de prémios a criadores, fomento à produção e divulgação cultural e artística no território nacional e estrangeiro, bem como na preservação, promoção, difusão do património artístico, cultural e histórico de Angola.
Através do referido diploma, são ainda objecto de avaliação os projectos destinados à estimular o reconhecimento dos bens e valores culturais, construção ou reparação de infra-estruturas ou equipamentos culturais, entre outros.
Por altura da aprovação do regulamento, a ministra da Cultura, Rosa Cruz e Silva, havia considerado ser um incentivo ao empresariado para o apoio a programas sociais.
Segundo a ministra, com a regulamentação da lei se está em melhores condições de garantir aos artistas, escritores e fazedores de artes um instrumento legal que permita e incentivar os empresários a apoiarem os seus projectos.
A Lei do Mecenato (Lei nº8/12 de 18 de Janeiro), no seu artigo 4º nº1, indica que são atribuídos benefícios fiscais as pessoas colectivas, que de forma altruísta (filantrópica), prestem serviços ou pratiquem acções, realizem para outrem ou financiem, obras ou projectos de cariz cultural, no caso, já que a lei é abrangente para outras áreas sociais.
Deste modo, refere o artigo 12º nº1, por exemplo, que as liberalidades concedidas pelas actividades ou projectos das entidades públicas ou privadas são considerados custos ou perdas de exercícios, fiscalmente dedutíveis (retirados) a matéria colectável (tributável) do imposto industrial em 40 porcento do respectivo valor total.
A governante explicou que no geral, a Lei do Mecenato confere algumas isenções aos empresários desde que apoiem programas da cultura, educação, artes, saúde e tecnologia. (portalangop.co.ao)