
A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos da União Africana, reunida de 19 a 24 de Julho de 2013 na sua 14ª Sessão Extraordinária em Nairobi, Quénia, examinou e declarou improcedente a Participação-queixa 413 – David Mendes (representado pelo Centro para os Direitos Humanos da Universidade de Pretória), contra a República de Angola.
De acordo com uma nota de imprensa do Ministério das Relações Exteriores, o Secretariado da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos através da nota ACHPR/COMM/413/12/ANG/03/939/13, escreve que a Queixa referia-se a violações dos direitos do queixoso, com base na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), cometidas pelo Estado Angolano.
O queixoso alega que as referidas violações ocorreram a partir da altura em que o mesmo anunciou o seu apoio a uma manifestação planeada que teria lugar a 7 de Março de 2011, e a candidatura do seu partido às Eleições Gerais de 2012.
David Mendes alegava na queixa que as violações continuaram, em particular desde que anunciou a sua candidatura às eleições presidenciais e depois de ter apresentado a título individual uma queixa-crime junto da Procuradoria-Geral da Republica, contra o Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Com base no acima exposto, o queixoso solicitou a intervenção urgente da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos nos termos dos Artigos 1º, 4º, 6º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e paragrafo 2 do artigo 21º da Carta Africana, por terem sido supostamente violados pelo Estado Angolano.
A Comissão faz notar que o queixoso não prestou quaisquer provas em apoio às suas acusações.
O Estado Angolano explicou que sempre que se instaura um processo, automaticamente é autuado, indicando o número do mesmo e tipo de crime.
A Comissão faz ainda notar que nenhuma cópia de queixa supostamente apresentada pelo queixoso a quaisquer autoridades angolanas foi entregue como elemento de prova.
Assim, sem quaisquer elementos de prova, a Comissão decidiu concordar com o Estado Angolano de que as alegadas violações não foram levadas ao seu conhecimento, não estando, por isso, em posição de tomar quaisquer medidas para sanar as violações.
O Secretariado da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos refere na sua nota que era dever do queixoso (enquanto proeminente advogado em Angola) prestar provas concretas e demonstrar de forma suficiente de que as suas alegações estavam devidamente fundamentadas.
Sem provas concretas e fundamentação suficiente no presente caso, a Comissão considera que a afirmação de que as instâncias ou recurso de Direito interno (Estado Angolano) são ineficazes e insuficientes não pode ser sustentada.
Por conseguinte, a Comissão constatou que o queixoso não cumpriu com as disposições do parágrafo 5 do Artigo 56º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. (portalangiop.co.ao)