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    Cidadãos nacionais aconselhados a absterem-se de facilitar imigração ilegal

    Foto: D.R
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    Lubango – Os cidadãos nacionais residentes ou que frequentem regularmente a fronteira com outros países limítrofes com Angola devem abster-se de facilitar a entrada de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, sob pena de incorrerem no crime de auxílio à imigração ilegal ao país.

    O apelo foi feito hoje, sexta-feira, em declarações à Angop, no Lubango (Huíla), pelo chefe em exercício de secção de Informação e Análise do Serviço de Migração e Estrangeiro (SME) da Huíla, Moisés Pedro Ndala, a propósito da situação migratória do território na região sul.

    De acordo com o interlocutor, o ponto mais vulnerável de acesso dos violadores das fronteiras é o posto fronteiriço de Santa Clara, porquanto existem ainda cidadãos nacionais a auxiliar a imigração ilegal, segundo os próprios estrangeiros quando apreendidos no posto de controle fronteiriço da Quihita (Chibia), na província da Huíla.

    “Os cidadãos interpelados dizem entrar para o país sob orientação de cidadãos nacionais e a troco de valores monetários, por isso o SME trabalha na sensibilização
    da população para o perigo e prejuízos advindos da migração ilegal para o país, dada a diferença de hábitos, costumes e outras situações adversas ao país”, disse a fonte.

    O responsável elucidou que esta prática é punível no artigo 113 da Lei 02/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico Estrangeiro na República de Angola, onde se lê “aquele que com fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrar ilegalmente em território angolano, é condenado em pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 2 anos”.

    Pela mesma é condenado com pena de prisão e multa correspondente aquele que sem fim lucrativo promover ou de qualquer forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrada ilegal em território angolano, assim como aquele que hospedar ou de algum modo ocultar a permanência de cidadão estrangeiro em situação ilegal.

    A tentativa, nos termos do presente artigo, é também punível, assim como, para efeitos dos números anteriores, constitui agravante a qualidade de membro das forças de defesa, segurança e ordem interna.

    (portalangop.co.ao)

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