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    Ministério Público mantém papel de legalização das prisões

    O Ante-projecto de Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República mantém neste órgão o actual papel que desenvolve no âmbito da legalização das prisões, ao invés de passá-la para um eventual “juiz de instrução”.

    O documento em discussão nas comissões de especialidade do parlamento, prevê, deste modo, que a PGR assuma a direcção efectiva da Investigação Criminal e a Instrução dos Processos criminais na fase de instrução preparatória.

    Ao fundamentar esta posição, o proponente, o Grupo Parlamentar do MPLA, explica que no art. 186º al.f) da Constituição da República se introduz, no âmbito da instrução preparatória dirigida pelo Ministério Público, a figura de um juiz a assumir o papel de fiscalizador das garantias fundamentais dos cidadãos.

    Esclarece que, não parece concertado que essa fiscalização traduza a aplicação de medidas coactivas, pois o legislador constituinte não terá querido confundir esses papeis e essas expressões não serão sinónimas.

    Igualmente, não pretende substituir ou restringir o papel tradicional do Ministério Público quanto à validação dessas medidas, senão reforçar as garantias dos detidos com a introdução de um juiz na fase de instrução preparatória, para efeito de fiscalização dessas mesmas garantias, sem que se apresente como juiz de instrução.

    “A instrução não é papel vernáculo do juiz e a Constituição atribui ao Ministério Público a direcção da instrução preparatória”, reafirma.

    Entende, por isso, que a dimensão constitucional do Ministério Público não terá sofrido limitações na sua acção. “Julgamos que as medidas de coacção devem continuar a ser aplicadas pelo Ministério Público por ser a entidade que está, na instrutória, em melhor posição para as aplicar”.

    Refere que da interpretação do art. 186º da Constituição, não traduz de modo literal a transição para as mãos deste a aplicação das medidas coactivas, até porque a norma ressalta a sua intervenção tão-somente quando possa emergir prejuízo para essas garantias, o que é salvaguardado pelo aplicação da providência do “Habeas Corpus”.

    FONTE: Angop

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